Artigo 74.º
Aprovação das candidaturas
Redação registada como em vigor em 09/11/2016.
Esta redação foi substituída em 19/06/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -O IFAP, I. P., quando as candidaturas sejam objeto de parecer desfavorável, notifica os respetivos candidatos da decisão de não aprovação no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção das candidaturas remetidas pelas entidades avaliadoras.
- 2 -Quando as candidaturas sejam objeto de parecer favorável, o IFAP, I. P., procede ao apuramento do montante total das candidaturas e caso a dotação orçamental anual da totalidade das medidas do PAN não seja excedida, notifica os respetivos candidatos da decisão de aprovação no prazo de quinze dias úteis a contar da data de receção das candidaturas remetidas pelas entidades avaliadoras.
- 3 -Caso o montante total das candidaturas objeto de parecer favorável exceda a dotação orçamental anual do PAN na totalidade das medidas, o IFAP, I. P., no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção das candidaturas remetidas pelas entidades avaliadoras, hierarquiza as mesmas de acordo com os critérios de seleção estabelecidos no presente diploma e notifica os candidatos para se pronunciarem sobre o interesse na redução dos valores previstos na candidatura.
- 4 -Caso a dotação orçamental anual do PAN não seja excedida na totalidade das medidas, o IFAP, I. P., informa o GPP, o qual, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção dessa informação e ouvido o Grupo de Acompanhamento do Programa Apícola (GAPA) referido no artigo 84.º, define a reafetação das verbas por medida, comunicando-a ao IFAP, I. P.
- 5 -Quando a aplicação do dispostos nos n.os 3 ou 4 implique uma redução parcial dos valores propostos na candidatura, o IFAP, I. P., notifica o candidato para se pronunciar sobre a manutenção de interesse na mesma, consultando, se necessário, a entidade avaliadora sobre a viabilidade da aprovação parcial candidatura, sendo de três dias úteis cada um dos prazos para as referidas notificação e consulta e de dez dias úteis para a audição do beneficiário.
- 6 -O IFAP, I. P., profere decisão sobre as candidaturas e notifica os candidatos das mesmas no prazo de dez dias úteis a contar do termo dos prazos previstos nos n.os 3 a 5 do presente artigo, consoante o caso.