Artigo 3.º
Isenções
Redação registada como em vigor em 31/12/2014.
Esta redação foi substituída em 01/03/2017. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do referido no artigo anterior, estão isentos da contribuição os seguintes sacos de plástico leves:
- a)Sejam objeto de exportação pelo sujeito passivo;
- b)Sejam expedidos ou transportados para outro Estado membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou por um terceiro, por conta deste;
- c)Sejam expedidos ou transportados para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- d)Sacos sem alças, disponibilizados no interior do ponto de venda de mercadorias e produtos, que se destinem a entrar em contacto, ou estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2009, de 2 de fevereiro, e 55/2011, de 14 de abril, incluindo o gelo;
- e)Sejam utilizados em donativos a instituições de solidariedade social.