Artigo 3.º
Condições de utilização das quotas
Redação registada como em vigor em 17/12/2016.
Esta redação foi substituída em 15/02/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A quantidade de sarda disponível em resultado da aplicação do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é distribuída, de forma equitativa, pelas embarcações cujos proprietários ou armadores comuniquem à Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), até ao dia 10 de dezembro do ano anterior, a intenção de operarem naquela zona na pesca dirigida à sarda.
- 2 -As capturas das embarcações a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 2 º, estão limitadas à quota atribuída nos termos no número anterior.
- 3 -As embarcações a que seja atribuída quota nos termos do n.º 1 capturam durante o primeiro semestre, pelo menos, 80 % da sua quota na zona VIIIc do CIEM.
- 4 -As embarcações que não cumpram o disposto no número anterior por causa imputável ao respetivo proprietário ou armador, ficam sujeitas, no ano seguinte, a uma redução de quota em quantidade equivalente à diferença entre a percentagem de sarda capturada na zona VIIIc do CIEM durante o primeiro semestre e os 80 % da quota que deveriam ter capturado.
- 5 -Sem prejuízo das contraordenações aplicáveis, sempre que se verifique que uma embarcação com quota atribuída nos termos do n.º 1 do artigo 2.º capturou sarda em quantidades superiores à quota que lhe foi atribuída, o excedente capturado é deduzido às futuras quotas da seguinte forma:
- a)Tratando-se da única embarcação explorada pelo armador em causa, na respetiva quota no(s) ano(s) seguinte(s), até à integral compensação do excesso;
- b)Caso o armador da embarcação que apresenta excesso de capturas explore outras embarcações com quota de sarda atribuída, no conjunto das quotas das embarcações por ele detidas, no ano seguinte ao da ocorrência do excesso de capturas ou nos anos seguintes caso as quotas disponíveis no ano em causa não sejam suficientes para a integral compensação do excesso.
- 6 -No caso referido na alínea b) do número anterior, o excesso de capturas é prioritariamente deduzido na quota da embarcação responsável por esse excesso, sendo o remanescente, caso este se verifique, deduzido em partes iguais nas quotas das restantes embarcações.
- 7 -A quantidade de sarda disponível em resultado da aplicação do previsto nos n.os 4, 5 e 6, após compensação das embarcações impossibilitadas de capturar a quota atribuída pelos excessos a que se refere o n.º 5, é distribuída, de forma equitativa, pelas restantes embarcações com quota que não apresentem situações de sobrepesca no ano anterior.
- 8 -As quotas atribuídas nos termos do n.º 1 não podem ser objeto de transferência entre embarcações.
- 9 -As quotas atribuídas ao abrigo do presente artigo não constituem direitos adquiridos podendo ser, a todo o tempo, retiradas ou diminuídas em resultado de decisões nacionais ou da União Europeia, no âmbito da conservação de recursos.
- 10 -A atribuição de quotas ao abrigo do presente artigo é efetuada mediante despacho do diretor-geral da DGRM, a publicitar no sítio da Internet desta Direção-Geral, em www.dgrm.mm.gov.pt.