Determina que os estabelecimentos hoteleiros e similares devam proceder, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, ao seu registo junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras como utilizadores do sistema de informação de boletins de alojamento (SIBA)
Os estabelecimentos hoteleiros e similares devem proceder, para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, ao seu registo, junto da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE), como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA).
No ato de registo no SIBA, a efetuar por via eletrónica para endereço específico publicitado no sítio da UCFE na Internet, os requerentes devem indicar a respetiva denominação, o número de identificação fiscal e o código de atividade económica.
O registo é confirmado pela UCFE e confere à entidade titular o direito de acesso, de forma securizada, ao sistema, para comunicação dos respetivos boletins de alojamento.
Aos titulares registados são facultadas as seguintes formas de comunicação de cada alojamento:
A UCFE assegura a criação, manutenção e gestão do SIBA, bem como a produção de programa informático de apoio à criação de ficheiros formatados nas condições previstas na alínea a) do número anterior e cumpre todas as obrigações legais em matéria de proteção de dados pessoais, em particular as referentes à segurança da informação nas diferentes fases do tratamento de dados.
A UCFE garante, nos termos legais, o exercício dos direitos de informação e de acesso e assegura permanentemente à Comissão Nacional de Proteção de Dados todas as condições necessárias ao pleno exercício das suas competências de fiscalização do sistema.
Mantêm-se em vigor, pelo prazo de seis meses, os procedimentos de entrega definidos na Portaria n.º 464/94, de 1 de Julho, quanto às entidades que não disponham de meios ou, por outra razão, entendam não optar pelos meios de comunicação previstos no número anterior.