Artigo 7.º
Registo, conservação e arquivo
Redação registada como em vigor em 20/09/2012.
Esta redação foi substituída em 04/07/2014. Ver a versão consolidada
As clínicas ou consultórios médicos devem conservar durante os períodos constantes da lei vigente os seguintes documentos:
- a)O registo nominativo dos cuidados de saúde efetuados;
- b)Os resultados das vistorias realizadas pela ARS ou outras entidades;
- c)Os contratos celebrados com terceiros relativos às atividades identificadas no artigo 12.º do presente diploma.