Os artigos 4.º, 9.º e 10.º da Portaria n.º 7-A/2024, de 5 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A entidade responsável pelo financiamento da medida é a Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), até ao limite das dotações inscritas no capítulo 60 para o efeito no Orçamento do Estado para cada ano.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[Revogado.]
- 4 -De forma a garantir o pagamento atempado às entidades emissoras de títulos de transporte, a ETF efetua mensalmente, até ao dia 15 de cada mês, um pagamento convencional por conta às AM, CIM e CP.
- 5 -O valor do pagamento convencional por conta corresponde à média dos valores reais dos primeiros nove meses do ano anterior a que se referem os pagamentos.
- 6 -O valor referido no número anterior é determinado pelo IMT, I. P., e por este comunicado à ETF até ao dia cinco de cada mês.
- 7 -O montante referido no número anterior é ajustado mensalmente pelo IMT, I. P., considerando os acertos decorrentes da diferença entre pagamentos convencionais por conta efetuados anteriormente e os valores reais entretanto apurados em cada mês.
- 8 -Na ausência de atividade das entidades emissoras de títulos de transporte durante os primeiros nove meses do ano anterior, o pagamento da ETF às AM, CIM e CP é efetuado com base nos valores reais apurados em cada mês.
- 9 -Compete às AM e CIM proceder, no prazo máximo de 5 dias, após receção do pagamento da ETF referido no n.º 4, ao pagamento a cada uma das entidades emissoras de títulos de transporte em função dos valores apurados.
- 10 -[Anterior n.º 6.]
- 11 -Tendo em conta os mecanismos de transmissão de informação previstos no artigo anterior e no presente artigo, a AMT e a IGF efetuam, anualmente, a supervisão e a auditoria dos montantes das compensações financeiras atribuídas nos termos da presente portaria, no âmbito das suas atribuições, determinando a devolução de montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes em caso de desconformidade legal e regulamentar.
- 12 -[Anterior n.º 8.]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O não cumprimento dos prazos de reporte estabelecidos nos n.os 2 e 6 do artigo 9.º dá lugar à suspensão do pagamento convencional por conta estabelecido no n.º 5 do mesmo artigo.
- 4 -[Anterior n.º 3.]
- 5 -[Anterior n.º 4.]