Artigo 3.º
Decisão sobre repercussão dos CIEG nos produtores
Redação registada como em vigor em 20/09/2013.
Esta redação foi substituída em 31/07/2015. Ver a versão consolidada
Uma vez emitido o Estudo pela ERSE, e observadas as consultas e demais trâmites previstos nos artigos seguintes da presente portaria, cabe ao membro do Governo responsável pela área da energia definir o montante de CIEG a repercutir nos produtores de energia elétrica em regime ordinário e outros produtores que não estejam enquadrados no regime de remuneração garantida, através dos termos tarifários da Tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar à energia elétrica injetada na rede por esses produtores, mediante despacho a publicar na 2.ª Série do Diário da República.