Artigo 6.º
Contas de subscrição
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As contas de subscrição previstas no n.º 3 do artigo 73.º do Código dos Valores Mobiliários contêm as seguintes menções:
- a)Identificação do subscritor e, em caso de contitularidade, do representante comum, com a indicação das quotas de cada subscritor, sem o que se presume que as quotas são iguais;
- b)A identificação do valor mobiliário e da quantidade subscrita;
- c)A data de abertura e encerramento da conta.
- 2 -Às contas de subscrição é aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo anterior.