- 1 -Compete ao Conselho Científico, designadamente:
- a)Aprovar o seu regimento;
- b)Apreciar o plano de atividades científicas da Universidade;
- c)Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas da Universidade;
- d)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos e sobre os respetivos planos de estudo;
- e)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Reitor;
- f)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- h)Aprovar os regulamentos académicos que versem especificamente sobre matéria de natureza científica, submetendo-os à homologação do Reitor;
- i)Praticar os atos previstos na lei relativos a equivalências e a reconhecimentos de habilitações;
- j)Pronunciar-se sobre as propostas de contratação de docentes e investigadores, a apresentar pelo Reitor à entidade instituidora;
- k)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- l)Pronunciar-se sobre a admissão de candidatos aos ciclos de estudos que visem conferir o grau de doutor;
- m)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- n)Praticar os outros atos previstos legal ou regulamentarmente relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- o)Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por norma legal, estatutária ou regulamentar.
- 2 -Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 26.º — Competência do Conselho Científico
Vigente desde: 20/09/2013
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Em vigor desde 20/09/2013