- 1 -Constituem deveres do estudante ordinário:
- a)Tirar proveito do ensino ministrado e das demais ações de formação e investigação;
- b)Assistir com assiduidade e participar ativamente nas sessões de ensino e de formação que lhe forem destinadas;
- c)Respeitar a honra, liberdade e integridade física dos docentes, estudantes e funcionários, bem como de todos quantos contactem a Universidade;
- d)Não danificar, subtrair ou apropriar-se ilicitamente de bens patrimoniais pertencentes à Universidade, a docentes, a estudantes e a funcionários, bem como a todos quantos nela se encontrem;
- e)Não falsear os resultados das avaliações a que se encontrar sujeito por meio, nomeadamente, de obtenção fraudulenta dos enunciados de provas ou das suas respostas, simulação de identidade pessoal ou falsificação de pautas, termos e certificados;
- f)Respeitar e não perturbar o normal funcionamento dos órgãos, serviços, aulas e restantes atividades da Universidade;
- g)Contribuir para o bom nome e prestígio da Universidade;
- h)Participar nos órgãos para que for eleito;
- i)Conhecer e cumprir as normas e regulamentos em vigor;
- j)Cooperar com os órgãos da Universidade na realização da sua missão e dos seus objetivos.
- 2 -Os estudantes extraordinários encontram-se sujeitos aos deveres previstos no número anterior que sejam compatíveis com o seu estatuto.
Artigo 61.º — Deveres do estudante
Vigente desde: 20/09/2013
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Em vigor desde 20/09/2013