Artigo 12.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 17/09/2015.
Esta redação foi substituída em 05/02/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Os utilizadores do SIRER procedem ao pagamento da taxa de registo anual, prevista no artigo 57.º do RGGR, antes de enviarem os mapas de registo de resíduos.
- 2 -O envio dos mapas de registo de resíduos só é admissível após o pagamento da taxa de registo, devendo a sua regularização ser solicitada na plataforma eletrónica da ANR.
- 3 -O pagamento da taxa de registo pode efetuar-se através de transferência bancária, débito em conta, ou qualquer outro meio de pagamento admitido, fazendo o atraso no pagamento incorrer o sujeito passivo em juros de mora, nos termos da lei tributária.