- 1 -No âmbito da emissão de requisitos técnicos e funcionais que suportam a implementação da fatura eletrónica, compete à ESPAP, I. P.:
- a)Definir os requisitos e normas técnicas para o modelo de dados semânticos e lista de sintaxes a que deve respeitar a fatura eletrónica, de modo a garantir o adequado cumprimento da legislação em vigor nesta matéria;
- b)Atualizar o modelo de dados semânticos e a lista de sintaxes, em conformidade com a revisão e atualização por parte do organismo europeu competente;
- c)Incorporar, mediante análise e avaliação de impacto atendendo às regras e recomendações da Comissão Europeia, nas normas técnicas e no modelo de dados semânticos da faturação eletrónica as propostas rececionadas, designadamente no âmbito dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º;
- d)Promover a evolução contínua de requisitos e regras da fatura eletrónica, decorrentes da evolução do quadro legal de suporte à emissão de faturas, incluindo a definição de regras de interoperabilidade semântica na aplicabilidade de normas nacionais em paralelo com a norma europeia;
- e)Definir os requisitos técnicos e os mecanismos de interoperabilidade a que deve obedecer a integração das faturas em formato eletrónico com as aplicações informáticas que sirvam de suporte ao processamento, incluindo o registo contabilístico, dos processos integrais de compras dos contraentes públicos, a publicar no sítio da Internet da ESPAP, I. P.;
- f)Definir os requisitos técnicos e os mecanismos de interoperabilidade a que deve obedecer a partilha de dados das faturas eletrónicas recebidas em plataformas de contraentes públicos de receção de faturas eletrónicas, com outras plataformas e sistemas da Administração Pública, nomeadamente o Portal BASE, a publicar no sítio da Internet da ESPAP, I. P.
- 2 -No âmbito da coordenação e da gestão da mudança da implementação da fatura eletrónica, compete à ESPAP, I. P.:
- a)Acompanhar as experiências internacionais no âmbito da fatura eletrónica, incluindo o acompanhamento do organismo nacional de normalização, estabelecendo relações com organizações da União Europeia e internacionais que intervenham nesta área;
- b)Acompanhar e participar nos trabalhos de transposição de diretivas europeias que versem sobre matéria respeitante a fatura eletrónica;
- c)Definir e implementar uma solução de governação, que permita estabelecer, no âmbito da Administração Pública, um estreito relacionamento com os operadores económicos, prestadores de serviços e demais operadores de faturação eletrónica e com a União Europeia;
- d)Assegurar a gestão da mudança, a criação, atualização e divulgação do conhecimento e da comunicação;
- e)Proceder à recolha, centralização e tratamento da informação referida no n.º 3 do artigo 3.º para efeitos de acompanhamento da implementação da faturação eletrónica, nomeadamente no âmbito da elaboração de relatórios estatísticos a remeter anualmente à Comissão Europeia;
- f)Instaurar, se necessário, mecanismos que lhe permitam avaliar o grau de implementação da fatura eletrónica na contratação pública;
- g)Promover a discussão de condições e acompanhamento da solução de implementação da fatura eletrónica com diversas entidades, tanto do setor público como do setor privado, sempre que a sua contribuição, em razão da matéria técnica a discutir, se revele pertinente;
- h)Promover a divulgação de informação referente à implementação e disseminação da fatura eletrónica;
- i)Assegurar o esclarecimento de questões, técnicas e funcionais, no âmbito da implementação da faturação eletrónica, sem prejuízo das competências da entidade competente em matérias fiscais.
- 3 -Os requisitos e normas técnicas referidos no n.º 1 do presente artigo, aplicáveis nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, são os publicitados no sítio da Internet da ESPAP, I. P., incluindo a norma técnica específica para Portugal, alinhada com a Norma Europeia de Faturação Eletrónica e assente nos formatos selecionados pela Comissão Europeia, consubstanciada pelo Guia do Modelo de Dados Semântico dos Documentos de Faturação Eletrónica.
- 4 -A ESPAP, I. P., disponibiliza os dados das faturas das entidades aderentes à solução de receção de fatura eletrónica nas condições da alínea f) do n.º 1 do presente artigo.
- 5 -A efetivação da partilha de dados referida alínea f) do n.º 1 do presente artigo, quaisquer que sejam as plataformas, efetiva-se mediante a celebração de protocolo.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 05/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2019