- 1 -As CCDR, I. P., territorialmente competentes analisam e validam as candidaturas, em articulação com as autarquias locais, até 30 dias úteis após a apresentação da candidatura.
- 2 -O pedido de elementos adicionais necessários para análise da candidatura pela CCDR, I. P., territorialmente competente faz suspender o prazo de análise da candidatura até à apresentação dos elementos em falta pelo beneficiário.
Artigo 9.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 01/09/2025
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Em vigor desde 01/09/2025