Artigo 5.º
Número de registo
Redação registada como em vigor em 10/01/2008.
Esta redação foi substituída em 24/08/2017. Ver a versão consolidada
Aos registos realizados nos termos desta portaria é atribuída, em cada entidade, uma numeração sequencial anual com o formato n/aaaa, em que aaaa identifica o ano em que é realizado o registo e n o número sequencial dentro desse ano.