Artigo 5.º
Registo único
Redação registada como em vigor em 24/08/2017.
Esta redação foi substituída em 01/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A cada registo realizado nos termos deste Regulamento é atribuído um número único, gerado de forma automática e sequencial por plataforma eletrónica.
- 2 -O registo é comprovado pela emissão de certidão, cujo modelo se publica em anexo à presente portaria, gerada através da plataforma eletrónica, que faz prova para todos os efeitos legais da titularidade do reconhecimento conferido.
- 3 -Compete à Direção-Geral do Ensino Superior criar e gerir a plataforma eletrónica para registo único.
- 4 -O tratamento de dados e informação obedece ao regime legal aplicável à proteção de dados pessoais.