Artigo 8.º
Regulação do preço dos alojamentos financiados pelo PRR
Redação registada como em vigor em 10/01/2022.
Esta redação foi substituída em 04/04/2024. Ver a versão consolidada
Os montantes máximos mensais por cama que podem ser cobrados nos alojamentos financiados pelo PRR são os seguintes:
- a)No caso dos estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público, o valor base mensal a pagar não pode ser superior ao limite máximo definido no artigo 3.º da Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto (17,5 % do IAS);
- b)No caso dos restantes estudantes abrangidos pelo disposto no artigo 4.º, o valor base máximo mensal a pagar não pode exceder os valores máximos definidos no n.º 2 do artigo 19.º do Despacho n.º 9276-A/2021, de 20 de setembro, constantes da tabela seguinte:
(ver documento original)
- c)No caso dos destinatários referidos na alínea c) do artigo 4.º, o montante máximo a pagar mensalmente não pode exceder mais de 40 % dos valores máximos referidos na alínea anterior.