- 1 -A paragem das embarcações decorre pelo período de 60 dias seguidos, a cumprir entre 1 de novembro e 15 de maio de 2019.
- 2 -O armador fica obrigado a informar a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do período de paragem da embarcação objeto da candidatura, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis relativamente ao seu início, através do seguinte endereço de correio eletrónico: [email protected].
- 3 -A DGRM reencaminhará de imediato o teor da comunicação à Direção-Geral de Autoridade Marítima que o divulgará junto das Capitanias do Continente.
- 4 -A cessação temporária de atividade da embarcação é comprovada mediante a entrega da licença de pesca na Capitania pelo armador, até ao primeiro dia da paragem.
Artigo 7.º — Período de paragem
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2019
Portaria n.º 2/2019 - 1.ª Série(02/01/2019)
Original