Cria o Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais - 2.ª Geração
Objeto
Pela presente portaria é criado o Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais - 2.ª Geração, adiante designado por PARES 2.0.
Finalidade do PARES 2.0
O PARES 2.0 tem por finalidade apoiar o desenvolvimento, consolidação e reabilitação da rede de equipamentos sociais, promovendo a melhoria sustentada das condições e dos níveis de proteção dos cidadãos.
Âmbito territorial
O PARES 2.0 vigora no território continental.
Candidaturas
As candidaturas ao PARES 2.0 são objeto de aviso de abertura, fixado por despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Financiamento
Regulamento
É aprovado o Regulamento do PARES 2.0, que consta em anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.
Norma transitória
Às relações jurídicas constituídas ao abrigo da Portaria n.os 426/2006, de 2 de maio, e da Portaria n.º 37/2009, de 16 de janeiro, e enquanto se mantiverem, são aplicadas as disposições dessas mesmas portarias.
Revogação
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogadas a Portaria n.os 426/2006, de 2 de maio, e a Portaria n.º 37/2009, de 16 de janeiro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Tipologia 1: Projetos que criem novos lugares nas respostas sociais elegíveis, sem prejuízo do previsto na Tipologia 3;
Tipologia 2: Projetos que visem a realização de obras em estabelecimentos de apoio social que revistam caráter de urgência ou quando se verifique a necessidade de adaptação de instalações e/ou substituição de materiais e equipamentos, em especial aquelas cujo deficiente funcionamento ponha em causa a segurança, o bem-estar e a qualidade dos serviços prestados, sem que se verifique um aumento da capacidade;
Tipologia 3: Projetos que visem a realização de obras em edifícios que tenham tido financiamento público, cujas obras estejam suspensas ou que se encontrem devolutos/desocupados, preferencialmente edifícios que tenham tido utilização enquanto equipamento social ou escolar há menos de 10 anos;
Tipologia 4: Projetos que visem a realização de obras de alteração, ampliação ou reabilitação em estabelecimentos com acordo de gestão e, cumulativamente, com cedência a título gratuito do edificado, em regime de comodato, celebrado com o Instituto da Segurança Social, I. P., (ISS, I. P.) nos termos da alínea b) do artigo 21.º e do n.º 5 do artigo 23.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 218-D/2019, de 15 de julho.
Construção de raiz, ampliação, remodelação, reabilitação e/ou reconstrução de edifício ou fração autónoma destinada à atividade de, pelo menos, uma resposta social elegível;
Aquisição de edifício ou fração destinada à atividade de, pelo menos, uma resposta social elegível;
Despesas com aquisição de serviços de fiscalização, de coordenação do projeto e de coordenação de segurança e saúde durante a execução da obra no âmbito do projeto financiado pelo PARES 2.0.
Equipamento móvel que não conste nas listagens previstas no n.º 8.4.7, sem prejuízo do disposto no n.º 8.4.8;
IVA, outros impostos, contribuições e taxas;
Encargos financeiros (juros devedores, ágios, despesas de câmbio e outras despesas financeiras);
Prémios, multas, sanções financeiras e encargos com processos judiciais;
Construções ou melhoramentos em espaços públicos.
Este benefício estratégico permite avaliar e comparar as candidaturas entre si, em termos de benefício, face aos objetivos definidos no PARES 2.0.
O PARES 2.0 tem também como objetivo prioritário incentivar o financiamento com fundos próprios, através de parcerias entre as instituições e os seus parceiros locais.
Neste contexto, a hierarquização final e respetiva seleção de candidaturas é determinada em função do resultado de um rácio benefício-custo que relaciona o benefício apurado, em cada candidatura, com o respetivo montante de financiamento público. Deste modo, serão priorizadas as candidaturas que garantam aumento de capacidade em territórios com baixa taxa de cobertura, com discriminação positiva dos projetos que sejam financiados com maior nível de recursos próprios:
Cobertura - reflete o desvio, na área geográfica onde o equipamento se insere, face à cobertura média do continente, medido pelo indicador compósito da cobertura e utilização standardizado;
Capacidade - reflete o aumento de capacidade determinado pelo projeto de investimento, na rede de equipamentos sociais, sendo medido em função do número de lugares criados em cada resposta social elegível;
Prioridade - determina a taxa de elegibilidade do projeto (área das respostas sociais elegíveis/área total do projeto);
Inserção - caracteriza o projeto em termos de desenvolvimento em zona mais vulnerável à exclusão social e em termos de adequabilidade social da resposta no meio, designadamente através do parecer emitido pelo conselho local de ação social.
A cada critério de apreciação é atribuída uma ponderação, fixada em aviso de abertura de candidaturas, com vista a apurar o seu benefício estratégico.
Níveis de impacte do critério cobertura (Co):
Indicador - indicador compósito da cobertura e utilização standardizado (ICCUS):
ICCUS = (ICCUreferência/ICCUcontinente) * 100
O indicador compósito da cobertura e utilização (ICCU) numa área geográfica para a resposta social respetiva é medido por TC/TU, sendo TC a taxa de cobertura e TU a taxa de utilização.
A preferência aumenta para menores valores do rácio.
Um valor do ICCUS igual a 0 corresponde a uma área geográfica de referência com capacidade nula na resposta social respetiva.
Um valor do ICCUS igual a 100 corresponde a um valor do indicador na área geográfica de referência equivalente ao do continente.
Níveis de impacte do critério capacidade (Ca):
Indicador - número de lugares criados, por resposta social elegível, no projeto de investimento, correspondendo, exclusivamente, ao número de lugares novos.
A preferência aumenta para maiores capacidades até um limite máximo.
Quando o limite máximo admissível não está estabelecido pelos normativos em vigor pode ser definida, em sua substituição, uma capacidade máxima preferencial, exclusivamente para determinação do critério Ca, no aviso de abertura de candidaturas.
Sempre que o projeto apresente, por resposta social elegível, um número de lugares superior à capacidade máxima preferencial supra referida, considera-se, para atribuição de pontuação em cada resposta social elegível, o número de lugares correspondente à capacidade máxima preferencial deduzido da diferença entre o número de lugares apresentados em candidatura e aquele número.
Sempre que se registe a reconversão de lugares existentes em resposta(s) social(ais) elegível(eis) em lugares noutra(s) resposta(s) social(ais) elegível(eis) não se consideram estes, para determinação do critério Ca, como lugares a criar.
Níveis de impacte do critério prioridade (P):
Indicador - taxa de elegibilidade (TE):
TE = AE x100 AT
sendo AE a área bruta associada às respostas sociais elegíveis e AT a área bruta total.
A preferência aumenta para maiores taxas de elegibilidade.
Níveis de impacte do critério inserção (I):
Melhor - o projeto situa-se em zona mais vulnerável à exclusão social, nomeadamente em zonas tipos 6 (territórios envelhecidos e economicamente deprimidos), 5 (territórios industriais com forte desqualificação), 4 (territórios envelhecidos e desertificados) e 3 (territórios ameaçadores e atrativos), considerando também a adequabilidade social da resposta no meio;
Pior - o projeto situa-se em zona menos vulnerável à exclusão social, nomeadamente em zonas tipos 2 (territórios de contraste e base turística) e 1 (territórios moderadamente inclusivos), considerando também a adequabilidade social da resposta no meio.
(ver documento original)
sendo:
(ver documento original)
sendo (lambda) o coeficiente de ponderação e v a pontuação a candidatura, tal que:
(ver documento original)
RBC = IBE/Custo
Considera-se custo o encargo global para a segurança social, correspondente ao financiamento público previsto no n.º 8.3.
Este encargo global para a segurança social corresponde ao somatório do financiamento público relativo a todas as componentes de despesa elegíveis.
Verifica-se que, para candidaturas com IBE idêntico, o RBC é tanto mais favorável quanto maior o investimento privado assumido pela entidade promotora;
Valor do património mobiliário, nomeadamente através de declaração bancária com saldos médios dos últimos 12 meses, extrato bancário com saldos de conta no último mês, declaração bancária relativa ao valor do património da entidade promotora depositado na respetiva instituição de crédito, outros documentos comprovativos do valor do património mobiliário, emitidos pelas entidades competentes;
Garantias bancárias;
Contas caucionadas;
Valor do património imobiliário livre de ónus e encargos, com exceção do património imobiliário a que se refere o n.º 5.1;
Protocolos estabelecidos, nos termos legais, com entidades públicas, designadamente autarquias locais;
Protocolos estabelecidos, nos termos legais, com entidades privadas, designadamente empresas;
Créditos aprovados junto de instituições de crédito;
Créditos sobre terceiros, nos termos legalmente estabelecidos;
Promessas de doação, nos termos legalmente estabelecidos;
Contratos de dação em pagamento, nos termos legalmente estabelecidos;
Consoante o tipo de alteração em causa, a proposta de reprogramação de um projeto financiado pelo PARES 2.0 deve obedecer às condições seguintes:
Para o efeito, a entidade promotora do projeto deve remeter ao ISS, I. P., para aprovação, os novos prazos de realização do projeto acompanhados do cronograma financeiro do projeto e respetiva justificação da alteração.
Para o efeito, a entidade promotora do projeto deve remeter ao ISS, I. P., para aprovação, informação que fundamente a ligação entre as componentes física e ou funcional propostas e as componentes e objetivos previstos na candidatura aprovada.
Caso não se verifique essa relação, o ISS, I. P., notifica a entidade no sentido do desdobramento do pedido, de forma a pagar-se o montante até perfazer 95 % da componente de financiamento público.
Modelo de contrato de comparticipação financeira
Entre o Primeiro Outorgante:
E o Segundo Outorgante:
É celebrado o presente contrato de comparticipação financeira relativo ao projeto que visa o desenvolvimento da(s) resposta(s) social(ais) ..., com a(s) seguinte(s) capacidade(s) ..., localizado no concelho de ..., freguesia de ..., cujo valor da candidatura ascende a (euro) ... (... euros), que o Segundo Outorgante, na qualidade de entidade promotora do projeto de investimento, se obriga a executar.
O presente contrato reger-se-á pelo disposto no Regulamento do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais - 2.ª Geração, doravante designado por PARES 2.0, pelo regime jurídico das empreitadas de obras públicas, pelo regime jurídico de aquisição de bens e serviços, pelas demais disposições estabelecidas na legislação em vigor e pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objeto do contrato
Cláusula 2.ª
Investimento total do projeto, financiamento público e financiamento privado
Infraestruturas: (euro) ... (... euros);
Equipamento móvel: (euro) ... (... euros);
Projeto técnico de arquitetura e especialidades: (euro) ... (... euros);
Fiscalização da obra: (euro) ... (... euros).
Infraestruturas: (euro) ... (... euros);
Equipamento móvel: (euro) ... (... euros);
Projeto técnico de arquitetura e especialidade: (euro) ... (... euros);
Fiscalização da obra: (euro) ... (... euros).
Infraestruturas: ... (... euros);
Equipamento móvel: ... (... euros);
Projeto técnico de arquitetura e especialidades: (euro) ... (... euros);
Fiscalização da obra: (euro) ... (... euros).
Cláusula 3.ª
Prazo de execução
Cláusula 4.ª
Pagamento do financiamento público
Cláusula 5.ª
Obrigações do Primeiro Outorgante
O Primeiro Outorgante obriga-se a:
Cláusula 6.ª
Obrigações do Segundo Outorgante
O Segundo Outorgante obriga-se a:
Cláusula 7.ª
Contabilização do financiamento público
Os montantes disponibilizados pelo Primeiro Outorgante deverão ser contabilizados de acordo com as regras emergentes do plano oficial de contabilidade em vigor no momento em que os movimentos são lançados.
Cláusula 8.ª
Alterações ao contrato
Qualquer alteração ao presente contrato é reduzida a escrito, assinada por ambos os outorgantes e constitui uma adenda ao mesmo.
Cláusula 9.ª
Rescisão do contrato
Cláusula 10.ª
Aceitação
Os outorgantes declaram ter tomado conhecimento e aceite as cláusulas do presente contrato.
Cláusula 11.ª
Vigência do contrato
O presente contrato entra em vigor na data da sua celebração sendo válido até ao encerramento do projeto, nos termos previstos no Regulamento do PARES 2.0.
Cláusula 12.ª
Encargos
Todas e quaisquer despesas ou encargos decorrentes da celebração e execução do presente contrato correm total e exclusivamente por conta do Segundo Outorgante.
..., ... de ... de ...
Pelo Primeiro Outorgante, ...
Pelo Segundo Outorgante, ...
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