Acumulação de prestações com pensão de invalidez, aposentação, velhice ou sobrevivência
Objeto
A presente portaria estabelece as condições de acumulação da pensão vitalícia por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % resultante de acidente de trabalho ou doença profissional no âmbito da Administração Pública com as pensões de aposentação, de invalidez e de velhice, e da pensão por morte com pensão de sobrevivência, conforme previsto no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação atual.
Acumulação da pensão por incapacidade permanente com as pensões de invalidez e de velhice
A pensão por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % é acumulável na totalidade com pensão de aposentação do regime de proteção social convergente e pensão de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social.
Acumulação da pensão por morte com a pensão de sobrevivência
A pensão por morte é acumulável com a pensão de sobrevivência do regime de proteção social convergente e do regime geral de segurança social, nos termos previstos na lei.
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos na data de produção de efeitos da Lei n.º 19/2021, de 8 de abril.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 22 de setembro de 2023. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira, em
25 de setembro de 2023. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos, em 26 de setembro de 2023.
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