- 1 -Quando a declaração aprovada pela presente portaria seja entregue por entidade local designada, tal como definida nos termos do n.º 12 do artigo 45.º do RIMG, cada uma das outras entidades do grupo localizadas em Portugal identificadas nessa declaração é notificada por transmissão eletrónica de dados, nos termos dos artigos 38.º ou 38.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, conforme aplicável, para, no prazo de 15 dias contados da data da notificação, confirmar a designação na respetiva área reservada do Portal das Finanças.
- 2 -Caso a designação não seja confirmada, nos termos do número anterior, por uma ou mais das entidades do grupo localizadas em Portugal, todas as entidades do grupo identificadas na declaração são notificadas por transmissão eletrónica de dados, nos termos dos artigos 38.º ou 38.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, conforme aplicável, para entregar nova declaração no prazo de 15 dias contados da data dessa notificação ou, se posterior, do término do prazo previsto no n.º 2 ou, quando aplicável, na alínea b) do n.º 3 do artigo 46.º do RIMG.
Artigo 3.º — Declarações apresentadas por entidades locais designadas
Vigente desde: 02/09/2025
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