O artigo 20.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º
Definição e revisão dos preços máximos de aquisição de medicamentos pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde
- 1 -Os medicamentos sujeitos a receita médica, mesmo que disponham de preço de venda ao público autorizado, não comparticipados, ficam sujeitos a um preço máximo para efeitos de aquisição pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) a estabelecer na revisão anual de preços nos termos dos números seguintes.
- 2 -O preço de venda ao armazenista (PVA) revisto dos medicamentos a que se refere o n.º 1 obedece aos seguintes critérios:
- a)No caso dos medicamentos não genéricos, o preço não pode exceder o PVA mais baixo em vigor nos países de referência previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, para qualquer das especialidades farmacêuticas essencialmente similares existentes em cada um desses países;
- b)No caso dos medicamentos genéricos, o preço deve ser, no mínimo, 30 % inferior ao preço máximo do medicamento de referência com igual dosagem e forma farmacêutica.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, no caso de existir medicamento de referência apenas em dosagens diferentes da do medicamento genérico objeto de revisão, considera-se para, este efeito, o preço máximo do medicamento de referência da dosagem mais aproximada.
- 4 -[Revogado.]
- 5 -A revisão prevista na alínea a) do n.º 2 observa ainda, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 16.º da presente portaria.
- 6 -[Revogado.]