Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 28/05/2014.
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Para efeitos do presente diploma, considera-se cirurgia de ambulatório a intervenção cirúrgica programada, realizada em bloco operatório sob anestesia geral, loco-regional, local e/ou sedação que pode ser realizada em instalações próprias, com segurança e de acordo com as atuais leges artis, em regime de admissão e alta do doente no mesmo dia, sem necessidade de pernoita.