Artigo 7.º
Registo, conservação e arquivo
Redação registada como em vigor em 24/09/2012.
Esta redação foi substituída em 28/05/2014. Ver a versão consolidada
As unidades de cirurgia de ambulatório devem conservar, durante os períodos constantes da lei vigente, os seguintes documentos:
- a)Os processos clínicos dos doentes contendo os respetivos registos;
- b)Os dados referentes ao controlo de qualidade;
- c)Os relatórios anuais;
- d)Os protocolos atualizados celebrados com outras unidades de saúde.
- e)O regulamento interno;
- f)Os relatórios das vistorias realizadas pela ARS ou outras entidades;
- g)Os contratos celebrados com terceiros relativos às atividades identificadas no artigo 12.º do presente diploma;
- h)Os protocolos técnicos terapêuticos e outras normas técnicas destinadas à atividade profissional.