Os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 20.º e 21.º da Portaria n.º 311/2018, de 4 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O apoio a conceder ao projeto incide sobre as despesas diretamente relacionadas com a realização das ações aprovadas e executadas no período temporal fixado para a sua execução material, exceto nas situações definidas no aviso de abertura do concurso.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O nível máximo de apoio a conceder a cada projeto por fundos da União é definido no aviso de abertura de cada concurso.
- 3 -Para os beneficiários referidos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 5.º, o nível máximo de apoio pode ser majorado por fundos nacionais, a definir no aviso de abertura de cada concurso, respeitando as disposições de direito da União Europeia aplicáveis em matéria de auxílios de Estado.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Criação, reestruturação ou tradução de portais eletrónicos.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Aquisição de patentes, licenças, copyrights e registo de marcas coletivas;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[Revogada.]
- 5 -[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A EG procede à hierarquização dos projetos elegíveis com base na pontuação obtida com a aplicação dos critérios de prioridade constantes do anexo i da presente Portaria, da qual faz parte integrante.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -No prazo máximo de 90 dias seguidos, contados a partir do momento em que a candidatura está completa, a EG toma a decisão sobre as propostas recebidas e comunica-a ao beneficiário para que, num prazo de 10 dias úteis, apresente, querendo, reclamação de acordo com o previsto no Código do Procedimento Administrativo.
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Submeter o relatório de execução final à EG até 90 dias seguidos após a data limite do período de execução material, e previamente ao último pedido de pagamento submetido ao OP, nos termos a definir nas normas complementares de aplicação referidas no artigo 3.º;
- j)Na situação em que o beneficiário opte por não submeter o segundo pedido de pagamento, o relatório de execução final, deve ser submetido até 90 dias seguidos após a data limite do período de execução material.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O pedido de modificação carece de aprovação da EG, e deve ser submetido até à data limite fixada para a execução material do projeto e previamente à apresentação do primeiro pedido de pagamento.
- 3 -Não são aceites pedidos de modificação que:
- a)Modifiquem a atribuição da pontuação dos critérios de prioridade, em concursos onde se tenha verificado a situação prevista no n.º 4 do artigo 12.º da presente portaria;
- b)[Revogada.]
- c)[Revogada.]
- d)Excedam o montante de investimento total aprovado em candidatura.
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[Revogado.]
Artigo 16.º
[...]
- 1 -O beneficiário pode apresentar ao OP no máximo um pedido de adiantamento e um pedido de pagamento, relativo a despesas efetivamente realizadas e pagas, sendo aceites mediante o cumprimento das obrigações constantes do artigo 14.º da presente portaria, quando aplicáveis.
- 2 -[...]
- 3 -O pedido de adiantamento a que se refere o número anterior deve ser apresentado até à data limite do período de execução material e previamente à apresentação do primeiro pedido de pagamento.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, são admissíveis dois pedidos de pagamento para os beneficiários previstos nas alíneas c), d) e e) do artigo 5.º, desde que o primeiro pedido de pagamento corresponda a um montante mínimo de 200 mil euros de investimento total aprovado e deve ser apresentado até à data limite fixada para a execução material do projeto.
- 5 -O último pedido de pagamento, deve ser apresentado no prazo máximo de 90 dias seguidos após o fim do período de execução material do projeto.
- 6 -[Anterior n.º 5.]
- 7 -[Anterior n.º 6.]
- 8 -[Anterior n.º 7.]
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O termo de aceitação só pode ser denunciado por iniciativa do beneficiário até à data limite da execução material do projeto e antes da submissão do primeiro pedido de pagamento, através de comunicação ao OP, dando conhecimento à EG.
- 4 -[...]
Artigo 20.º
[...]
- 1 -O grau de execução financeira do projeto corresponde à percentagem entre o montante do apoio financeiro pago pelo OP e o montante do apoio aprovado em candidatura ou em pedido de modificação, se aplicável, e antes da aplicação de qualquer penalização prevista na presente portaria.
- 2 -O beneficiário deve garantir um grau mínimo de execução financeira do projeto de 50 %, ficando sujeito ao disposto no n.º 3 do artigo 21.º da presente portaria, caso esse limiar não seja cumprido.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[Revogado.]
- 2 -[Revogado.]
- 3 -Salvo nos casos de força maior previstos no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, quando o grau de execução financeira de um projeto for inferior a 50 %, o valor total do apoio é reduzido em 20 %.
- 4 -Salvo nos casos de força maior previstos no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e nas situações previstas no n.º 3 do artigo 18.º, a não apresentação do relatório de execução final ou do pedido de pagamento nos prazos fixados para o efeito, determina a resolução do termo de aceitação de acordo com o n.º 4 do artigo 18.º da presente portaria.