- 1 -As zonas de proteção imediata respeitantes aos perímetros de proteção das captações mencionadas no n.º 1 do artigo 1.º correspondem à área delimitada através dos polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Nas zonas de proteção imediata são interditas, nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, as seguintes atividades:
- a)Todas as atividades, com exceção das que se destinem à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade e à manutenção das infraestruturas da captação;
- b)A descarga de qualquer tipo de efluente no plano de água e na envolvente terrestre que integra a zona imediata.
Artigo 2.º — Zonas de proteção imediata
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