Os artigos 1.º a 3.º, 6.º a 16.º, 19.º a 23.º, 25.º, 26.º, 28.º, 30.º a 34.º, 36.º, 38.º, 39.º, 44.º, 45.º, 51.º a 64.º, 66.º a 68.º, 71.º, 73.º, 75.º a 77.º, 79.º a 83.º, 85.º, 86.º, 89.º a 91.º, 93.º a 98.º, 100.º a 102.º, 104.º, 105.º, 107.º a 114.º, 116.º e 119.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)Os requisitos mínimos das instalações e meios materiais e humanos das entidades de segurança privada e de autoproteção previstos no artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)As condições em que as entidades de segurança privada e de autoproteção são obrigadas a dispor de diretor de segurança e de um responsável de autoproteção, previstos no artigo 20.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;
- i)[...]
- j)Os requisitos de aprovação do modelo de uniforme, distintivos, símbolos e marcas a utilizar pelas entidades ou pessoal de vigilância e coordenador de segurança, previstos no artigo 28.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;
- k)As características da sobreveste de identificação do coordenador de segurança e do pessoal de vigilância quando exerça funções de assistente de recinto desportivo e assistente de recinto de espetáculos previstos no artigo 29.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e do gestor de segurança nos termos previstos no n.º 8 do artigo 10.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual;
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)O conteúdo da ficha técnica das ações de formação a ministrar por entidades formadoras autorizadas previsto no n.º 5 do artigo 37.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;
- q)[...]
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente portaria é aplicável às entidades e profissões que exerçam a atividade de segurança privada e de autoproteção, às empresas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços que devam adotar medidas de segurança obrigatórias bem como às entidades sujeitas a registo prévio e aos particulares que utilizem sistemas de deteção de intrusão com sirene audível do exterior, nos termos da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:
- a)'Área de segurança' o local ou ponto de entrega e recolha de numerário localizado no interior de um edifício e protegido contra o acesso não autorizado por equipamentos eletrónicos (sistemas anti-intrusão) e por medidas de restrição de acesso de pessoas;
- b)'Artigos complementares' os artigos de fardamento e peças de vestuário não considerados como artigos do uniforme por não fazerem parte da constituição base de uso obrigatório do uniforme. Destinam-se a satisfazer as exigências específicas de funções, serviços ou atividades, à proteção do pessoal e dos próprios uniformes. São considerados artigos complementares, nomeadamente, os abafos, as capas, os impermeáveis e os equipamentos de proteção individual;
- c)'Artigos do uniforme' as peças de vestuário ou calçado, constituintes do uniforme de uso obrigatório;
- d)'Auditoria' o processo de verificação de conformidade dos requisitos e deveres de entidade formadora de segurança privada para efeitos de autorização, renovação e de manutenção das autorizações de formação;
- e)'Centro de controlo de operações' o local que integra os equipamentos e sistemas necessários à segurança da atividade operacional da entidade e a monitorização de veículos de transporte de valores em operação, operado por pessoal de vigilância;
- f)'Distintivos' os símbolos destinados a identificar a entidade de segurança privada e as categorias profissionais ou especialidades do pessoal de vigilância;
- g)'Entidade formadora autorizada' a entidade formadora certificada dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à formação profissional de segurança privada, autorizada nos termos da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;
- h)'Falso alarme' o sinal de alarme comunicado às forças de segurança que, não sendo provocado por intrusão, resulte de causas externas ao sistema, incluindo erro do utilizador, ou de falha técnica do sistema;
- i)'IBNS de ponto a ponto' o IBNS equipado para utilização de ponto a ponto, ou seja, em que as notas de banco estão permanentemente inacessíveis aos seguranças privados com a especialidade de vigilante de transporte de valores e sob proteção ininterrupta do IBNS entre áreas de segurança ou, no caso das cassetes para distribuidores automáticos (ATM) ou outros tipos de distribuidores de dinheiro, entre uma área de segurança e o interior de um ATM ou de um distribuidor de dinheiro de outro tipo;
- j)'Instalações abrangidas pela licença de autoproteção' todos os locais abrangidos pelos serviços de autoproteção requeridos, na posse da entidade requerente, que não integrem a área destinada às instalações operacionais;
- k)'Instalação operacional de entidade titular de alvará' a fração de edificação que constitua unidade independente, distinta e isolada entre si, com saída própria para uma parte comum da edificação ou para a via pública, definida por registo predial autónomo, de uso exclusivo dos serviços de segurança privada, onde é efetuada a gestão própria desses serviços, como seja o seu planeamento, organização, execução ou apoio;
- l)'Instalação operacional de entidade titular de licença de autoproteção' a fração de edificação que constitua unidade independente, distinta e isolada entre si, com saída própria para uma parte comum da edificação ou para a via pública, definida por registo predial autónomo, de uso exclusivo da entidade titular dos serviços de autoproteção, independentemente de a sua localização ser integrada ou anexa a sede social, filial, delegação ou qualquer outro estabelecimento da mesma, onde é efetuada a gestão do serviço de autoproteção, como seja o seu planeamento, organização, execução ou apoio;
- m)'Peça de fardamento' qualquer artigo de uniforme ou artigo complementar;
- n)'Ponto seguro' o local ou ponto no interior de uma área de segurança acessível a veículos de transporte de valores e onde estes podem ser carregados ou descarregados de forma segura;
- o)'Posto de segurança' o espaço que integra os equipamentos e os sistemas de segurança e proteção instalados no edifício ou instalação protegida, operado por pessoal de vigilância como meio complementar;
- p)'Sistemas de alarme móveis' os dispositivos de segurança conectados a central de receção e monitorização de alarmes ou centro de controlo de operações, destinados à proteção de pessoas e de bens móveis e à prevenção da prática de crimes, com possibilidade de localização;
- q)'Sistema inteligente de neutralização de notas de banco' ou 'IBNS' um sistema que satisfaça as seguintes condições:
- i)O contentor de notas deve assegurar a proteção ininterrupta das notas de banco, através de um sistema de neutralização de numerário, entre duas áreas de segurança onde se situam os pontos de recolha e entrega de numerário, ou entre a viatura de transporte de valores e os locais de recolha e entrega de numerário, se aplicável;
- ii)O contentor estar equipado com um sistema de neutralização permanente de notas de banco em caso de tentativa de abertura não autorizada; e
- iii)Estarem cumpridos os requisitos mínimos previstos no anexo ii do Regulamento (UE) n.º 1214/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro, que para este efeito é adotado como documento de referência;
- r)'Uniforme' o vestuário e calçado padronizado que caracteriza o pessoal de vigilância vinculado a uma entidade de segurança privada, podendo ser de vários tipos, e utilizado conforme a diferenciação da prestação de serviço ou da especialidade do pessoal de vigilância.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, as entidades que requeiram a emissão ou renovação de alvará devem possuir instalações operacionais adequadas ao exercício dos serviços de segurança privada requeridos ou autorizados, em conformidade com os requisitos mínimos fixados na presente portaria.
- 2 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -A sede e instalações operacionais das empresas de segurança privada devem possuir um sistema de segurança físico e eletrónico que compreenda os seguintes requisitos mínimos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -Os sistemas de alarmes referidos no número anterior devem cumprir os requisitos previstos nas normas EN 50130, 50131, 50136, 60839-11, 62676 e CLC/TS 50398, ou equivalentes, segundo os diferentes tipos de alarme.
- 3 -A sede e as instalações operacionais são de uso exclusivo da empresa de segurança privada, devem ser de acesso condicionado ou restrito e não podem constituir simultaneamente habitação, nem nelas ocorrer qualquer atividade não tutelada pelo regime do exercício da atividade de segurança privada.
- 4 -No caso de existir serviço de guarda de chaves, o mesmo deverá situar-se dentro das instalações operacionais, assegurando o controlo efetivo das mesmas em cofre-forte com grau de segurança nível 3, de acordo com a norma EN 1143-1, ou norma equivalente.
- 5 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Porta de acesso à central de receção e monitorização de alarmes blindada, com classe de resistência 3, de acordo com a norma EN 1627 e contactos magnéticos de acordo com a parte aplicável da norma EN 50131;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -[...]
- a)As paredes que a delimitem devem ter uma categoria de resistência FB2, de acordo com a norma EN 50518 ou equivalente;
- b)Os vidros existentes devem ter uma categoria de resistência BR4, de acordo com a norma EN 1063 ou equivalente;
- c)As portas de acesso devem ter uma categoria de resistência FB2, de acordo com a norma EN 1522 ou equivalente, possuir sistema de interbloqueamento e ser de acesso condicionado e restrito, possuindo dispositivo de abertura controlado pelos operadores.
- 3 -No caso de existir serviço de guarda de chaves, o mesmo pode situar-se na central de receção e monitorização de alarmes, não se aplicando neste caso o disposto no n.º 4 do artigo 7.º
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -As instalações operacionais das empresas de segurança privada titulares de alvará D devem compreender, cumulativamente, uma vedação de perímetro, que impeça o acesso ao espaço interior destinado a estacionamento de viaturas de transporte de valores, casa-forte ou cofre-forte, centro de controlo de operações e zona de carga e descarga de valores e, nos locais onde se proceda ao tratamento de valores, centro de tratamento de valores.
- 2 -O centro de controlo de operações pode ficar localizado numa única instalação operacional.
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)As paredes, chão e teto que delimitem o centro de tratamento de valores e o centro de controlo de operações devem possuir uma estrutura construtiva resistente a ataques físicos, com paredes dotadas, no mínimo, de betão armado, com varões de aço A400, de 12 mm e betão resistente de classe B30;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 4 -A casa-forte deve cumprir, no mínimo, os seguintes requisitos:
- a)[...]
- b)[Anterior alínea c).]
- c)[Anterior alínea d).]
- d)[Anterior alínea e).]
- e)[Anterior alínea f).]
- f)[Anterior alínea g).]
- 5 -Sempre que estiver confinada com paredes externas do edifício, a casa-forte deve ainda estar rodeada de um corredor de ronda com a largura máxima de 0,60 m e a parede exterior ter um nível de segurança 2, de acordo com a norma EN 1143-1, ou equivalente;
- 6 -Para armazenamento de moeda metálica ou outros valores em que não se justifique o uso da casa-forte, pode existir junto da mesma um local de depósito e guarda de valores, devendo possuir porta de segurança com dispositivo de abertura a partir do centro de controlo e do seu interior e protegido pelos sistemas de segurança previstos na alínea e) do n.º 4.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, as empresas de segurança privada devem possuir os meios técnicos e materiais adequados às atividades desenvolvidas, compreendendo:
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -Para a prestação dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, as empresas de segurança devem ter, no mínimo, uma central de receção e monitorização de alarmes.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, as empresas de segurança privada devem dispor de pessoal de vigilância de acordo com o número mínimo previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 47.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, desde que cumpridos os seguintes requisitos mínimos:
- a)Para a prestação dos serviços previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 10 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado na especialidade de vigilante;
- b)[...]
- c)Para a prestação dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 10 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado nas especialidades de operador de central de alarmes ou vigilante, de modo a garantir de forma permanente a presença de, pelo menos, um operador na central de receção e monitorização de alarmes;
- d)[...]
- e)[...]
- f)Para a prestação dos serviços previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 5 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado na especialidade de fiscal de exploração de transportes públicos;
- g)[...]
- h)Para a prestação de serviços em recintos desportivos, previstos no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 1 trabalhador habilitado com a profissão de coordenador de segurança e 5 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado na especialidade de assistente de recinto desportivo;
- i)Para a prestação de serviços em espetáculos e divertimentos em recintos autorizados, previstos no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 1 trabalhador habilitado com a profissão de coordenador de segurança e 5 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado na especialidade de assistente de recinto de espetáculos.
- 2 -[...]
- 3 -(Revogado.)
Artigo 12.º
[...]
- 1 -(Antigo corpo do artigo.)
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instalações operacionais de entidade com serviços de autoproteção podem ser utilizadas por empresa de segurança privada contratada para complementar os serviços.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as instalações operacionais das entidades com serviços internos de autoproteção devem cumprir os requisitos gerais de segurança correspondentes aos serviços que estejam autorizados a organizar, em conformidade com o artigo 7.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, as entidades com serviços internos de autoproteção devem dispor no mínimo de 3 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado com as especialidades adequadas aos serviços para os quais estejam autorizadas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades com serviços internos de autoproteção que sejam classificadas como micro ou pequenas empresas devem dispor no mínimo de 1 trabalhador habilitado com a profissão de segurança privado com a especialidade adequada aos serviços para os quais estejam autorizadas.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 15.º
[...]
- 1 -As entidades consultoras de segurança devem dispor de instalações e das medidas de segurança que sejam adequadas aos serviços prestados, de modo a garantir a necessária reserva e segurança dos documentos, estudos ou planos cuja matéria deva ser objeto de proteção reforçada ou que estejam sujeitos a segredo profissional, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e b).
- 2 -As instalações referidas no presente artigo devem ser de uso exclusivo e não podem constituir simultaneamente habitação.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As instalações referidas no presente artigo não podem constituir simultaneamente habitação.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Viatura não blindada destinada exclusivamente ao transporte de fundos, valores ou objetos de montante inferior a (euro) 15 000.
- 2 -A viatura prevista na alínea c) do n.º 1 deve obedecer às seguintes características:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -As entidades autorizadas que procedam ao transporte de valores cuja integridade não possa ser garantida nas viaturas previstas nos números anteriores devem dispor de viaturas adequadas que cumpram, no mínimo, os requisitos previstos no n.º 5 do artigo seguinte.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -As viaturas de transporte de valores previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem possuir as seguintes características:
- a)[...]
- b)Blindagem de proteção exterior nas faces laterais das zonas da tripulação que deverá corresponder, no mínimo, ao nível FB4 e, na parte em vidro, ao nível de BR4, de acordo com a norma EN 1063, ou equivalente;
- c)[...]
- d)Sistema de ar condicionado nos compartimentos destinados à tripulação, com possibilidade de funcionamento em circuito fechado;
- e)Nas viaturas movidas a GPL ou gasolina, o depósito de combustível deve estar protegido por material resistente à perfuração de balas disparadas por armas ligeiras de calibre convencional ou, em alternativa, o seu interior deve estar revestido de material isolante que impeça ou retarde a combustão.
- 2 -Com vista à prevenção da prática de crimes os veículos devem dispor de sistemas de posicionamento global ligados ao centro de controlo de operações da entidade de segurança privada que possibilitem, designadamente:
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -As viaturas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo anterior devem possuir, no mínimo, os requisitos previstos no n.º 2 e nas alíneas a), d), g) e h) do n.º 3 e serem operadas por uma tripulação mínima de 2 elementos, com a especialidade de vigilante de transporte de valores.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 21.º
[...]
O cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior não prejudica a aplicação do regime jurídico em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -O pedido de licenciamento ou autorização das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, bem como a sua renovação, é feito através da apresentação de requerimento de modelo próprio junto da Direção Nacional da PSP, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, devidamente instruído com os elementos comprovativos da verificação dos requisitos aplicáveis previstos no n.º 2 do artigo 41.º, no n.º 1 do artigo 43.º, no n.º 1 do artigo 44.º, no n.º 1 do artigo 45.º e no n.º 1 do artigo 46.º, consoante o caso, da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, sem prejuízo do seu envio por via eletrónica através do SIGESP.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Certificado de formação relativo ao curso a que se referem os n.os 8 e 9 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
- 3 -Quando a pessoa a que se refere o número anterior não tenha naturalidade portuguesa, podem ser exigidos, também, os seguintes documentos:
- a)[...]
- b)Certificado de formação linguística necessária correspondente ao utilizador B1 de língua portuguesa de acordo com os níveis definidos pelo Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas do Conselho da Europa, relativamente ao requisito previsto no n.º 11 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
- 4 -[...]
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)Certidão ou cópia autenticada da licença ou autorização para atividade industrial, comercial ou prestação de serviços;
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)Planta na escala de 1:500 do espaço com descrição da finalidade ou utilização prevista;
- b)[...]
- i)[...]
- ii)Certidão ou cópia autenticada da licença ou autorização para atividade industrial, comercial ou prestação de serviços;
- iii)[Anterior ponto ii).]
- iv)Planta na escala de 1:500 do espaço com descrição da finalidade ou utilização prevista;
- v)[Anterior ponto iv).]
- c)[...]
- i)[...]
- ii)Certidão ou cópia autenticada da licença ou autorização para atividade industrial, comercial ou prestação de serviços;
- iii)[Anterior ponto ii).]
- d)[...]
- i)[...]
- ii)Certidão ou cópia autenticada da licença ou autorização para atividade industrial, comercial ou prestação de serviços;
- iii)Planta na escala de 1:500 do espaço com descrição da finalidade ou utilização prevista.
- 2 -[...]
Artigo 26.º
[...]
No caso de pedido de licenciamento para a prestação dos serviços de segurança privada enunciados nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, o pedido previsto no n.º 1 do artigo 22.º deve ser instruído com os documentos e elementos obrigatórios previstos na presente portaria relativos ao modelo de uniforme.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Concluída a instrução com despacho de deferimento o mesmo é notificado ao interessado para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 47.º, no n.º 2 do artigo 48.º, no n.º 2 do artigo 49.º e no n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -Após a entrega e comprovação da existência dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 47.º, do n.º 2 do artigo 48.º, do n.º 2 do artigo 49.º e do n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, a Direção Nacional da PSP notifica o requerente para o pagamento da taxa de emissão, no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 31.º
[...]
- 1 -A Direção Nacional da PSP assegura na sua página oficial a divulgação das empresas de segurança privada, entidades com serviços internos de autoproteção, entidades consultoras e entidades formadoras autorizadas, por tipo de serviços.
- 2 -[...]
- 3 -Após a emissão do título habilitante, a Direção Nacional da PSP deve disponibilizar à entidade o logótipo de certificação, bem como as regras de utilização que esta deve adotar na sua publicidade.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Compete exclusivamente à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), a produção, personalização e remessa dos alvarás, licenças e autorizações previstos na presente portaria, bem como assegurar os produtos e serviços necessários para a execução e manutenção do software aplicacional Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada (SIGESP) e os equipamentos informáticos locais, necessários e validados pela Direção Nacional da PSP.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -As entidades autorizadas a desenvolver os serviços de segurança privada e autoproteção previstos nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, para as quais seja obrigatório o uso de uniforme devem solicitar a aprovação dos modelos de uniformes, distintivos, símbolos e marcas que pretendam utilizar.
- 2 -Os uniformes, distintivos, símbolos e outras marcas utilizadas pelas entidades de segurança privada e autoproteção não podem ser confundíveis, atendendo à conjugação das respetivas características, incluindo cor, modelo, forma ou padrão, com os usados pelas Forças Armadas, forças e serviços de segurança, serviços de emergência e proteção civil e Cruz Vermelha Portuguesa.
- 3 -As viaturas utilizadas pelas entidades de segurança privada e autoproteção não podem ser confundíveis com as viaturas usadas pelas Forças Armadas, forças e serviços de segurança, serviços de emergência e proteção civil e Cruz Vermelha Portuguesa, nomeadamente em termos de forma ou padrão de cor, símbolos e outras marcas.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O modelo de uniforme deve incluir os distintivos, símbolos ou marcas que identifiquem, de forma visível e inequívoca, a entidade de segurança privada à qual o trabalhador se encontra vinculado.
- 6 -O disposto no número anterior é assegurado por adereço aposto nos termos do modelo aprovado e em adequadas condições de conservação.
- 7 -As peças exteriores de fardamento, nomeadamente boina ou boné, calças, camisolas, polos ou camisas, casacos, blusões, sobretudos e coletes ou sobrevestes devem ostentar símbolo que identifique, de forma visível e inequívoca, a entidade autorizada.
- 8 -É proibido o uso de uniforme ou de componentes do mesmo fora do exercício de funções, exceto nas deslocações indispensáveis para o local de trabalho e no regresso deste.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Possuir nas costas e frente a inscrição «ASSISTENTE», em letras maiúsculas, e um número único que permita identificar cada utilizador, com visibilidade a longa distância;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -A sobreveste a utilizar pelo coordenador de segurança deve ter as características referidas nas alíneas a), c) e e) do número anterior e possuir, nas costas e frente, a inscrição «COORDENADOR», em letras maiúsculas.
Artigo 38.º
[...]
O cartão profissional das profissões reguladas do pessoal de segurança privada é um documento autêntico que contém os dados do seu titular relevantes para a sua identificação e constitui título bastante para provar a sua habilitação legal para o exercício das funções de segurança privada previstos nos artigos 18.º, 20.º e 20.º-A da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, em território nacional.
Artigo 39.º
[...]
- 1 -O modelo dos cartões profissionais das profissões reguladas de pessoal de segurança privada consta do anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Compete exclusivamente à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), a produção, personalização e remessa do cartão profissional previstas na presente portaria, assim como outros documentos necessários aos processos de licenciamento, bem como assegurar os produtos e serviços necessários para a execução e manutenção do software aplicacional Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada (SIGESP) e os equipamentos informáticos locais, necessários e validados pela Direção Nacional da PSP.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -O pedido ou renovação de licenciamento para as profissões reguladas de pessoal de segurança privada é feito através da apresentação de requerimento de modelo próprio junto da Direção Nacional da PSP, dirigido ao diretor nacional, devidamente instruído com os elementos e documentos comprovativos dos requisitos aplicáveis previstos no artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, sem prejuízo do seu envio por via eletrónica pelo SIGESP.
- 2 -[...]
- 3 -O tratamento de dados pessoais processa-se em cumprimento das condições previstas na legislação especial prevista no n.º 4 do artigo 56.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e não prejudica a aplicação do regime jurídico em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 45.º
[...]
- 1 -Os requisitos e incompatibilidades previstos no artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, relativos a pessoal de segurança privada são aferidos através dos documentos relevantes que obrigatoriamente devem acompanhar o pedido previsto no artigo anterior.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Certificado de formação relativo ao curso a que se refere a alínea b) do n.º 7 e os n.os 8 e 9 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;
- h)[...]
- i)Uma fotografia a cores de formato 'tipo passe', com as medidas 45 mm x 35 mm e que cumpra as recomendações ICAO;
- j)Comprovativo do pagamento da taxa, exceto quando o mesmo seja realizado via eletrónica.
- 3 -Para a especialidade de fiscal de exploração de transportes públicos é necessário a disponibilização de documento comprovativo da ajuramentação pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- a)[...]
- b)Certificado de formação linguística necessária correspondente ao utilizador B1 de língua portuguesa de acordo com os níveis definidos pelo Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas do Conselho da Europa, relativamente ao requisito previsto no n.º 11 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 51.º
[...]
- 1 -O dever de registo previsto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, relativo aos sistemas de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagem, é aplicável aos sistemas utilizados pelas entidades titulares de alvará ou licença e por entidades que adotem as medidas de segurança previstas nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da referida lei.
- 2 -O dever de registo compreende igualmente os sistemas de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens de que as empresas de segurança privada, autoproteção e entidades sujeitas a medidas de segurança sejam responsáveis pelo tratamento de dados pessoais ou para os quais disponham de procuração.
Artigo 52.º
[...]
- 1 -O registo dos sistemas de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens é efetuado através do SIGESP, mediante pedido apresentado pela entidade de segurança privada, de autoproteção e pela entidade que adote medidas de segurança, ou seu representante.
- 2 -[...]
- a)(Revogada.)
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Descrição sumária das medidas de segurança físicas e lógicas do tratamento em aplicação do regime jurídico de proteção de dados pessoais.
- 3 -Depois de efetuado o registo, a Direção Nacional emite o comprovativo de registo do sistema de videovigilância.
Artigo 53.º
[...]
O registo previsto no artigo anterior não substitui nem prejudica a aplicação do regime jurídico em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 54.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Receber e tratar os pedidos de apoio do pessoal de vigilância e do coordenador de segurança que se encontre no exercício de funções em postos de trabalho exterior;
- b)[...]
- c)Transmitir instruções ao pessoal de vigilância e ao coordenador de segurança relativas à prestação dos serviços de segurança privada;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 55.º
[...]
- 1 -Os meios técnicos destinados a revista pessoal de prevenção e segurança e de inspeção não intrusiva de bagagem, previstos no artigo 19.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, ou em legislação própria, são autorizados por despacho do diretor nacional da PSP.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 56.º
[...]
- 1 -Para efeitos do n.º 5 do artigo 25.º e da alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, considera-se como publicidade qualquer referência aos serviços prestados pela entidade, independentemente do suporte ou meio de divulgação utilizado.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 57.º
[...]
- 1 -Os serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, são exercidos exclusivamente por empresas de segurança privada, por entidades que organizam serviços internos de autoproteção habilitadas com alvará ou licença C e, ainda, por entidades que adotem as medidas de segurança previstas no artigo 8.º da Lei n.º 34/2013.
- 2 -As empresas de segurança privada titulares de alvará C prestam o serviço referido no número anterior nas centrais de receção e monitorização de alarmes próprias, nas centrais de controlo de entidades que adotem as medidas de segurança previstas no artigo 8.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e nas centrais de controlo dos clientes não sujeitos a medidas de segurança obrigatórias, em regime de monitorização.
- 3 -Sem prejuízo da aplicação do regime jurídico da proteção de dados pessoais, é vedado às empresas de segurança privada subcontratar outras entidades, ainda que titulares de alvará ou licença, para a gestão e monitorização de sinais de alarme, de videovigilância, ou tratamento de dados pessoais de clientes com os quais tenham contrato de prestação de serviços.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a contratação de entidades sujeitas a registo prévio, nos termos previstos no artigo 4.º-A da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
- 5 -As empresas de segurança privada titulares de alvará C que prestem serviços de monitorização de sinais de alarme em central de controlo de entidades não obrigadas a adotar sistemas de segurança, devem assegurar a redundância de comunicações bem como a existência de um canal de comunicação que permita transmissão de dados e a supervisão permanente de linhas a partir da sua central de receção e monitorização de alarmes.
- 6 -A central de controlo referida no número anterior deve cumprir os requisitos previstos no artigo 7.º
Artigo 58.º
[...]
- 1 -As empresas de segurança privada titulares de alvará C ou as entidades que, nos termos do n.º 2 do artigo 67.º, assegurem a manutenção e assistência técnica devem dispor dos serviços técnicos adequados e assegurar a intervenção, no prazo máximo de 24 horas, após a verificação de avaria ou pedido de intervenção do cliente.
- 2 -Aos serviços técnicos das entidades referidas no número anterior são aplicáveis os requisitos definidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 59.º
[...]
- 1 -Em momento anterior à ativação do serviço, as empresas de segurança privada titulares de alvará C ou as entidades que, nos termos do n.º 2 do artigo 67.º, assegurem a manutenção e assistência técnica devem disponibilizar aos utilizadores dos serviços manuais de operação do sistema e sua manutenção, bem como prestar informação escrita relativa ao funcionamento do serviço, às características técnicas e funcionais do sistema e às responsabilidades do utilizador.
- 2 -Os manuais de operação do sistema e sua manutenção referidos no número anterior devem conter, no mínimo, a descrição do funcionamento, medidas de manutenção preventiva e corretiva, bem como a relação das avarias mais frequentes e sua resolução, de modo a assegurar o seu bom funcionamento.
- 3 -O utilizador do sistema de alarme deve diligenciar pelo bom funcionamento dos equipamentos, assegurando, no mínimo, a submissão dos mesmos a uma ação de manutenção presencial anual a realizar por entidade titular de alvará C ou com registo prévio, a qual deve ser objeto de registo no livro de registos do sistema.
- 4 -Em caso de alteração, substituição ou evolução dos sistemas instalados a entidade responsável pela intervenção no sistema deve assegurar a atualização dos manuais.
- 5 -Quando a instalação do sistema não for assegurada por empresa de segurança privada titular de alvará C, esta deve solicitar ao utilizador do serviço uma cópia do manual do sistema e da declaração de instalação, para efeitos de ligação do alarme.
Artigo 60.º
[...]
- 1 -Quando um operador de uma central de receção e monitorização de alarmes ou de uma central de controlo verifique a ocorrência de um alarme deve proceder de imediato à sua verificação e validação, utilizando os procedimentos técnicos.
- 2 -[...]
- 3 -As centrais de receção e monitorização de alarmes e as centrais de controlo das entidades obrigadas à adoção de medidas de segurança devem estar dotadas de um registo central informatizado de todos os alarmes registados de modo a assegurar a respetiva auditoria.
- 4 -[...]
Artigo 61.º
[...]
- 1 -Para considerar válido um alarme, as entidades autorizadas que explorem centrais de receção e monitorização devem implementar, alternativamente, procedimentos de verificação sequencial de sinais, de verificação por videovigilância ou de verificação mediante áudio, contratados e autorizados pelo utilizador, que permitam identificar alarmes técnicos ou decorrentes de avaria de equipamentos ou linhas de comunicação.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos dispositivos com botão de pânico, ou equivalentes, quando passíveis de serem ativados diretamente pelo cliente, mediante acionamento de meio de comunicação direto com a central de receção e monitorização de alarmes, devendo para o efeito ser instalado sistema de videovigilância ou sistema de áudio.
Artigo 62.º
[...]
- 1 -Para considerar válido um alarme por este meio técnico é necessário o registo de ativação de alarme, de forma sucessiva, originado por dois ou mais sinais procedentes de elementos de deteção diferentes em espaço de tempo inferior a trinta minutos.
- 2 -É igualmente considerado um alarme válido por este meio técnico o registo de ativação de alarme, de forma sucessiva, originado por um sinal procedente de elemento de deteção e um sinal de corte de linha ou um alarme de sabotagem.
Artigo 63.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os sistemas de gravação utilizados por este meio técnico não podem permitir a visualização de imagens do local protegido sem que antes se tenha produzido um sinal de alarme, salvo se o utilizador que contrata a prestação do serviço autorize expressamente um nível de serviço que inclua a utilização do meio técnico sem um prévio sinal de alarme, e desde que ressalvados os direitos e interesses constitucionalmente protegidos e o regime jurídico de proteção de dados pessoais.
Artigo 64.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Os sistemas de gravação utilizados por este meio técnico não podem permitir a receção de áudio do local protegido, sem que antes se tenha produzido um sinal de alarme, salvo se o utilizador que contrata a prestação do serviço autorize expressamente um nível de serviço que inclua a utilização do meio técnico sem um prévio sinal de alarme, e desde que ressalvados os direitos e interesses constitucionalmente protegidos e o regime jurídico de proteção de dados pessoais.
Artigo 66.º
[...]
- 1 -Nos dispositivos conectados a central de receção e monitorização de alarmes, a comunicação de um alarme válido à força de segurança territorialmente competente é da exclusiva responsabilidade da entidade autorizada a explorar e a gerir centrais de receção e monitorização de alarmes ou centrais de controlo, a qual deve assegurar que são transmitidas as informações relevantes quanto ao local, hora do registo, equipamentos de deteção acionados e sua localização concreta, identificação e contacto do proprietário do local onde se encontra instalado o alarme, bem como os procedimentos tomados de verificação, nomeadamente se existe verificação pessoal do alarme.
- 2 -A entidade autorizada a explorar e a gerir centrais de receção e monitorização de alarmes ou centrais de controlo é responsável por informar o cliente das condições dos sistemas e da competência exclusiva da empresa na comunicação do alarme às forças de segurança em caso de alarme verificado.
- 3 -Sem prejuízo do número anterior, quando o cliente, por sua iniciativa acionar as forças de segurança para verificação de ocorrência de alarme que se venha a revelar falso alarme, é responsável pelo pagamento da taxa aplicável.
Artigo 67.º
[...]
- 1 -A entidade autorizada a explorar e a gerir centrais de receção e monitorização de alarmes ou centrais de controlo que comunique um alarme confirmado que venha a resultar em falso alarme deve assegurar a inspeção técnica do sistema e a elaboração de relatório técnico da intervenção, ou emitir relatório circunstanciado do erro de utilização e medidas adotadas para prevenir a sua repetição quando o falso alarme seja devido a erro de utilização do sistema.
- 2 -O relatório elaborado nos termos do número anterior deve ser comunicado à força de segurança territorialmente competente no prazo máximo de 10 dias úteis, após a ocorrência do alarme e a comunicação da não verificação de ocorrência por parte da força de segurança.
- 3 -Para efeitos do número anterior, a comunicação da força de segurança é realizada via correio eletrónico para o endereço que a entidade autorizada a explorar e a gerir centrais de receção e monitorização de alarmes ou centrais de controlo tenha comunicado para o efeito.
- 4 -A inspeção a que se refere o n.º 1 compete à entidade titular de registo prévio quando a instalação, manutenção ou assistência sejam por ela asseguradas.
- 5 -O modelo do relatório técnico de intervenção é aprovado por despacho do diretor nacional da PSP.
- 6 -A inspeção técnica deve ser objeto de registo no livro de registo do sistema, cujo modelo é aprovado por despacho do diretor nacional da PSP.
- 7 -A entidade autorizada a explorar e a gerir centrais de receção e monitorização de alarmes está obrigada a proceder à suspensão da ligação e realizar ou promover intervenção técnica destinada a suprir ou corrigir as deficiências técnicas de conceção e instalação do sistema no caso de se verificarem, no período de 60 dias, três alarmes confirmados e comunicados às forças de segurança, que sejam provenientes da mesma ligação e que resultem em falso alarme, exceto se devidos a erro de utilização do sistema.
- 8 -(Anterior n.º 4.)
- 9 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 68.º
[...]
- 1 -O disposto na presente secção é aplicável aos sistemas de alarme móveis que estejam ligados a central de receção e monitorização de alarmes.
- 2 -Os alarmes móveis, quando passíveis de serem ativados diretamente pelo cliente, devem possuir, no mínimo, um sistema de áudio.
- 3 -A confirmação do alarme deve ser realizada através da verificação mediante áudio ou por outro meio técnico adequado, e se necessário, complementada por uma chamada telefónica.
- 4 -A comunicação de alarmes às forças de segurança desencadeados por equipamentos móveis destinados à proteção de pessoas e bens e prevenção da prática de crimes é efetuada, exclusivamente, por central de receção e monitorização de alarmes.
- 5 -Em caso de validação de alarme, as entidades autorizadas a explorar e a gerir centrais de receção e monitorização de alarmes devem fornecer às forças de segurança informações atualizadas sobre a localização da pessoa ou do bem móvel objeto da proteção.
Artigo 71.º
[...]
Os incidentes com operações de transporte de valores devem ser comunicados, no mais curto prazo, nunca excedendo as 24 horas, pelas entidades titulares de alvará ou licença D à Direção Nacional da PSP, na sua área reservada do SIGESP, para efeitos de análise dos procedimentos de segurança adotados.
Artigo 73.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A não apresentação de um plano de atividades até 31 de março do ano a que se reporta determina a obrigatoriedade de sujeição a auditoria com vista à verificação de requisitos e cumprimento do referencial de qualidade.
Artigo 75.º
[...]
- 1 -A entidade formadora deve elaborar e disponibilizar o regulamento interno a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 46.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que contemple as regras de funcionamento aplicáveis à sua atividade formativa, que refiram com clareza os seguintes elementos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 2 -[...]
- 3 -A entidade formadora deve assegurar a divulgação do regulamento, nomeadamente, através da sua disponibilização no local de atendimento, nas salas de formação averbadas e, quando exista, no sítio da Internet da entidade.
Artigo 76.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O dossier técnico-pedagógico deve ser mantido na sala de formação no decurso da ação de formação, atualizado e disponível para as entidades fiscalizadoras.
- 3 -O dossier técnico-pedagógico deve ser concluído até 10 dias após a conclusão da formação e conservado na sede da entidade, para consulta das entidades fiscalizadoras, por um período de cinco anos.
- 4 -Não são permitidas cargas horárias superiores a sete horas diárias, bem como sessões de formação que ultrapassem as duas horas consecutivas, devendo, neste caso, ser respeitado intervalo mínimo de dez minutos.
- 5 -O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime jurídico de proteção de dados pessoais.
Artigo 77.º
[...]
- 1 -A entidade formadora deve celebrar com os formandos um contrato de formação, por escrito e assinado pelas partes, e do qual conste a seguinte informação:
- a)Identificação da entidade formadora e do formando, a designação da ação de formação e respetiva duração bem como as datas e locais de realização;
- b)Condições de frequência das ações, nomeadamente assiduidade, pagamentos e devoluções ou bolsas de formação;
- c)Número da apólice do seguro de acidentes pessoais;
- d)Datas de assinatura e de início de produção de efeitos e duração do contrato.
- 2 -Quando a entidade formadora corresponde à entidade patronal do formando, o contrato de formação pode ser substituído pelo contrato de trabalho, desde que nele se preveja a frequência de ações de formação.
Artigo 79.º
[...]
- 1 -Nos termos previstos no n.º 5 do artigo 37.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, as entidades formadoras autorizadas que pretendam promover ações de formação devem, para efeitos da verificação de incompatibilidades e requisitos, comunicar à Direção Nacional da PSP, por via eletrónica e com a antecedência de 5 dias úteis sobre a realização da ação de formação, a ficha técnica do processo formativo, instruída com os seguintes elementos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -A alteração de algum dos elementos referidos no número anterior deve ser comunicada à Direção Nacional da PSP até dois dias antes da data da realização da ação de formação.
- 3 -Após a conclusão da ação de formação, a entidade formadora deve comunicar à Direção Nacional da PSP, preferencialmente por via eletrónica, no prazo máximo de cinco dias úteis, os resultados da ação de formação.
- 4 -[...]
- 5 -(Revogado.)
Artigo 80.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A não apresentação do relatório de autoavaliação, até 31 de março do ano a que se reporta, determina a obrigatoriedade de sujeição a auditoria com vista à verificação de requisitos e cumprimento do referencial de qualidade.
Artigo 81.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -As empresas de segurança privada e as entidades que organizam serviços internos de autoproteção que utilizem canídeos devem garantir que os mesmos são recolhidos em instalações adequadas.
Artigo 82.º
[...]
- 1 -As empresas de segurança privada e as entidades que organizam serviços internos de autoproteção detentoras de canídeos para utilização como meio complementar de segurança devem promover o treino dos mesmos, com vista à sua socialização e obediência.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -(Revogado.)
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 83.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos do número anterior, empresas de segurança privada e as entidades que organizam serviços internos de autoproteção que utilizem canídeos como meio complementar de segurança devem garantir que os animais são transportados em viaturas adaptadas ao transporte dos mesmos e que cumpram as normas legais aplicáveis.
Artigo 85.º
[...]
- 1 -A autorização da entidade patronal a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, é comunicada à Direção Nacional por via eletrónica e compreende os seguintes elementos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A autorização da entidade contratante do serviço, a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, é comunicada à Direção Nacional por via eletrónica e compreende os seguintes elementos:
- a)Nome e NIF ou NIPC da entidade contratante;
- b)Duração da prestação de serviços;
- c)Autorização expressa para utilização de porte de arma.
Artigo 86.º
[...]
Em serviço, o pessoal de vigilância nas condições previstas no artigo 32.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, deve ser portador de cópia da autorização da entidade patronal e da entidade contratante do serviço.
Artigo 89.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os operadores referidos no número anterior devem ser titulares da formação profissional prevista para o pessoal de segurança privada previsto no n.º 10 do artigo 18.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
- 4 -É aplicável às centrais de controlo o disposto na secção ii do capítulo vii da presente portaria.
Artigo 90.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os sistemas de videovigilância devem ter as características previstas no n.º 7 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e permitir a identificação de pessoas, bem como a cobertura das zonas de atendimento ao público, de depósito e guarda de valores, e de cofres, dispensadores de dinheiro ou caixas automáticas e controlo de acesso e permanência às referidas áreas.
- 3 -Os sistemas de registo e gravação de imagens devem, preferencialmente, situar-se na central de controlo.
- 4 -[...]
- 5 -A conservação das imagens captadas pelos sistemas de videovigilância obedece ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
- 6 -É obrigatório nos locais de acesso ao público a afixação da informação e simbologia prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
- 7 -A obrigatoriedade do sistema de videovigilância não prejudica a aplicação do regime jurídico de proteção de dados pessoais.
Artigo 91.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Porta ou portas de acesso, com a classe de resistência 2, de acordo com a norma EN 1627 e contactos magnéticos de acordo com a parte aplicável da norma EN 50131;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 93.º
Responsável pela segurança
- 1 -O responsável pela segurança, independentemente da designação adotada, é o responsável pela organização e gestão da segurança.
- 2 -[...]
- 3 -Ao responsável pela segurança compete:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 4 -O responsável pela segurança deve estar habilitado com a formação específica de diretor de segurança, ou qualificação profissional equivalente que venha a ser reconhecida nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 94.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A central de controlo deve cumprir os requisitos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo 8.º, devendo o seu funcionamento ser assegurado de forma permanente e contínua por operadores em número adequado aos sinais a monitorizar.
- 3 -As paredes devem ser construídas, no mínimo, em alvenaria, ou revestidas com chapa metálica ou outro componente que permita a sua certificação, de modo a garantir uma categoria de resistência FB2, de acordo com a norma EN 50518 ou equivalente.
- 4 -Os operadores referidos no n.º 2 devem ser titulares da formação profissional prevista para o pessoal de segurança privada previsto no n.º 10 do artigo 18.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
- 5 -É aplicável às centrais de controlo o disposto na secção ii do capítulo vii da presente portaria.
Artigo 95.º
[...]
- 1 -Os sistemas de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens devem ser monitorizados a partir de central de controlo e ter por finalidade exclusiva a proteção de pessoas e bens e prevenção da prática de crimes.
- 2 -Os sistemas de videovigilância devem ter as características previstas no n.º 7 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e ainda permitir a identificação de pessoas, bem como a cobertura das zonas ou áreas comuns acessíveis ao público, de depósito e guarda de valores, e de cofres, dispensadores de dinheiro ou caixas automáticas e controlo de acesso e permanência às referidas áreas.
- 3 -Os sistemas de registo e gravação de imagens devem situar-se, preferencialmente, na central de controlo.
- 4 -[...]
- 5 -A conservação das imagens captadas pelos sistemas de videovigilância obedece ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
- 6 -Nos locais de acesso ao público é obrigatória a afixação da informação e simbologia prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
- 7 -A obrigatoriedade do sistema de videovigilância não prejudica a aplicação do regime jurídico de proteção de dados pessoais.
Artigo 96.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os sistemas de alarme instalados devem cumprir os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 7.º e corresponderem, no mínimo, ao grau de classificação 3, de acordo com a EN 50131-1, ou equivalente.
Artigo 97.º
[...]
- 1 -Os estabelecimentos onde se proceda à exibição, compra e venda de metais preciosos, nomeadamente joalharias ou ourivesarias, devem adotar um sistema e medidas de segurança que no mínimo inclua:
- a)[...]
- b)[...]
- c)(Revogada.)
- 2 -Os sistemas de videovigilância devem ter as características previstas no n.º 7 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013 e permitir a identificação de pessoas, bem como a cobertura das zonas ou áreas comuns acessíveis ao público.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -Salvo o disposto em legislação especial, a conservação das imagens captadas pelos sistemas de videovigilância obedece ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
- 5 -Nos locais de acesso ao público é obrigatória a afixação da informação e simbologia prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 98.º
[...]
- 1 -Os estabelecimentos onde se proceda à exibição, compra e venda de obras de arte, nomeadamente galerias de arte, devem adotar um sistema e medidas de segurança que no mínimo inclua:
- a)[...]
- b)[...]
- c)(Revogada.)
- 2 -[...]
- 3 -Os sistemas de videovigilância devem ter as características previstas no n.º 7 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e permitir a identificação de pessoas, bem como a cobertura das zonas ou áreas comuns acessíveis ao público.
- 4 -A conservação das imagens captadas pelos sistemas de videovigilância obedece ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
- 5 -Nos locais de acesso ao público é obrigatória a afixação da informação e simbologia prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 100.º
[...]
- 1 -As farmácias e os postos de abastecimento de combustível devem adotar um sistema de segurança que no mínimo inclua:
- a)Sistemas de videovigilância, com as características previstas no n.º 7 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que permitam a identificação de pessoas, bem como a cobertura das zonas ou áreas comuns acessíveis ao público;
- b)Sistema de deteção de intrusão ou, quando o estabelecimento funcione ininterruptamente, sistema de alarme acionável por funcionário e mediante comunicação direta com central de receção e monitorização de alarmes.
- 2 -[...]
- 3 -A conservação das imagens captadas pelos sistemas de videovigilância obedece ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
- 4 -Nos locais de acesso ao público é obrigatória a afixação da informação e simbologia prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 101.º
[...]
- 1 -As empresas e entidades industriais, comerciais ou de serviços às quais sejam aplicáveis as obrigações previstas no n.º 1 do artigo 7.º e n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, nas quais são efetuadas regularmente operações de recolha e entrega de valores ou operações de carregamento de dispensadores de notas de euro do tipo ATM, devem dispor de zona de estacionamento para veículos de transporte de valores e uma área de segurança destinada a operações de recolha e entrega de valores nas suas instalações.
- 2 -Na área de segurança devem ser instalados dispositivos de proteção e segurança que cumpram os requisitos previstos no artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e b), da presente portaria.
- 3 -Os sistemas de alarmes referidos no número anterior devem cumprir os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 7.º e corresponderem, no mínimo, ao grau de classificação 3, de acordo com a norma EN 50131-1, ou equivalente.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -Todas as empresas e entidades industriais, comerciais ou de serviços que, por razão da sua atividade, realizem operações de gestão e reserva temporária de valores em instalações próprias, para recolha por empresa habilitada para o transporte de valores, devem possuir instalados dispositivos de proteção e segurança que cumpram os requisitos previstos no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 102.º
[...]
- 1 -As áreas reservadas previstas no n.º 1 do artigo 70.º compreendem os locais ou espaços em imóvel, não acessíveis ou visíveis por terceiros, onde sejam realizadas operações de carregamento ou manutenção de ATM.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Nos casos abrangidos pelo número anterior, o local de operação de carregamento ou manutenção de ATM deve encerrar ao público pelo tempo estritamente necessário à realização da operação e ocorrer de forma não visível a terceiros.
Artigo 104.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Assegurado o procedimento de audiência prévia, o comandante-geral da GNR ou diretor nacional da PSP submetem a despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna proposta de plano corretivo de localização ou de medidas de segurança a adotar e o prazo de implementação.
- 4 -[...]
Artigo 105.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Sendo emitido parecer negativo fundamentado, o processo é submetido a despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, para decisão, e notificado à entidade requerente, podendo a utilização do equipamento ser condicionada à implementação de medidas de segurança corretivas.
- 4 -Os registos e os procedimentos previstos no presente artigo são realizados através de área reservada no SIGESP, ou, em caso de impossibilidade técnica, transmitidos ao DSP, com a classificação de segurança no grau de confidencial.
Artigo 107.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O utilizador do sistema de alarme deve diligenciar pelo bom funcionamento dos equipamentos, assegurando, no mínimo, a submissão do mesmo a uma ação de manutenção presencial anual realizada por entidade titular de alvará C ou com registo prévio, a qual deve ser objeto de registo no livro de registos do sistema.
- 3 -[...]
- 4 -O modelo do livro de registos do sistema é aprovado por despacho do diretor nacional da PSP.
Artigo 108.º
[...]
- 1 -Sempre que se verifique um alarme e a força de segurança competente tenha solicitado a presença do proprietário ou utilizador, este deve assegurar o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, tendo em vista a reposição do sistema de alarme.
- 2 -É devida uma taxa pela deslocação, a pedido do utilizador, da força de segurança a ocorrência de alarme que se venha a revelar falso alarme.
Artigo 109.º
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- 1 -Assim que for constatado um falso alarme, o proprietário ou utilizador do alarme deve providenciar de imediato para que o sistema seja objeto de intervenção técnica, devendo remeter o relatório técnico da intervenção ou, no caso de se dever a erro de utilização do sistema, declaração circunstanciada do erro de utilização, à força de segurança territorialmente competente, no prazo de dez dias úteis contados desde a data da ocorrência.
- 2 -(Anterior n.º 1.)
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -O não cumprimento das obrigações e deveres previstos nos números anteriores é enquadrável como violação das condutas previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 59.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, sem prejuízo da responsabilidade penal a que eventualmente haja lugar.
- 5 -O modelo do relatório técnico de intervenção é aprovado por despacho do diretor nacional da PSP.
Artigo 110.º
[...]
Sempre que se verifique a não comparência no prazo previsto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e no sentido de preservar o prejuízo de terceiros, a força de segurança regista a ocorrência em auto de notícia e procede às diligências necessárias para desligar a sirene.
Artigo 111.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto na presente portaria ou em legislação especial, são aplicáveis aos sistemas de alarme os graus de segurança previstos na norma EN 50131-1, ou equivalente, nas seguintes condições:
- a)Grau 1 para sistemas de alarme dotados de sinalização acústica, não conectados a central de receção e monitorização de alarmes ou a central de controlo;
- b)Grau 2 para sistemas instalados em residências ou outros estabelecimentos não obrigados a adotar sistemas de segurança, que estejam ligados a centrais de receção e monitorização de alarmes ou a central de controlo e para estabelecimentos obrigados a adotar sistemas de segurança, mas não ligados a central de receção e monitorização de alarmes ou a central de controlo;
- c)[...]
- d)Grau 4 para sistemas implementados em instalações classificadas de infraestruturas críticas, instalações militares ou das forças e serviços de segurança, instalações de armazenamento de explosivos e substâncias explosivas, instalações previstas nos artigos 8.º e 9.º e instalações de depósito e guarda de valores e metais preciosos.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 112.º
[...]
- 1 -O material e equipamento de segurança para controlo de acessos, sistemas de deteção de intrusão e videovigilância deve cumprir os requisitos técnicos aplicáveis previstos nas normas técnicas EN 50130, EN 50131, EN 60839-11, EN 50136 e EN 62676 e na especificação técnica CLC/TS 50398.
- 2 -O material e equipamento de segurança é certificado pelas entidades acreditadas reconhecidas ou autorizadas pelas entidades ou organismos nacionais de acreditação em cada Estado membro da União Europeia, de acordo com a norma ou equivalente.
- 3 -Os produtos comercializados devem ser fabricados cumprindo os requisitos previstos nas normas aplicáveis referidas no número anterior e certificados pelas entidades acreditadas reconhecidas ou autorizadas pelas entidades ou organismos nacionais de acreditação em cada Estado membro da União Europeia, de acordo com a norma ISO/IEC 17065.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 113.º
Declaração de instalação
- 1 -A instalação, manutenção e assistência técnica de sistemas ou dispositivos de segurança e proteção deve ser realizada mediante termo de responsabilidade, que ateste o cumprimento da legislação e das normas aplicáveis, subscrito pelo técnico responsável da entidade autorizada a prestar o serviço.
- 2 -A entidade instaladora autorizada que instale sistemas ou dispositivos de segurança e proteção deve emitir declaração de instalação, subscrita pelo técnico responsável, que ateste a consonância com as normas técnicas aplicáveis CLC/TS 50131-7, EN 62676-4 ou EN 60839-11-2, previstas na presente portaria.
- 3 -No momento da instalação, a entidade instaladora autorizada deve proceder à entrega do manual do sistema e do livro de registos do sistema.
- 4 -O modelo de declaração de instalação é aprovado por despacho do diretor nacional da PSP.
Artigo 114.º
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- 1 -As entidades de segurança privada e de autoproteção e as entidades obrigadas a adotar medidas e sistemas de segurança podem requerer a dispensa parcial dos mesmos, desde que o nível de segurança seja assegurado por medidas e sistemas alternativos, nos termos e condições a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e mediante parecer prévio do departamento de segurança privada da PSP.
- 2 -As entidades de segurança privada e de autoproteção e as entidades obrigadas a adotar medidas e sistemas de segurança podem requerer a dispensa parcial do cumprimento de requisitos mínimos previstos no capítulo ii, desde que o nível de segurança seja assegurado por requisitos, medidas ou sistemas alternativos, nos termos e condições a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e mediante parecer prévio do departamento de segurança privada da PSP.
Artigo 116.º
[...]
- 1 -Os sistemas de segurança previstos na presente portaria devem adequar-se às normas técnicas aplicáveis previstas no anexo ix da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -[...]
Artigo 119.º
[...]
- 1 -O cumprimento do dever previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, deve realizar-se exclusivamente através de comunicação eletrónica pelo SIGESP.
- 2 -[...]