- 1 -As farmácias e os postos de abastecimento de combustível devem adotar um sistema de segurança que no mínimo inclua:
- a)Sistemas de videovigilância, com as características previstas no n.º 7 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que permitam a identificação de pessoas, bem como a cobertura das zonas ou áreas comuns acessíveis ao público;
- b)Sistema de deteção de intrusão ou, quando o estabelecimento funcione ininterruptamente, sistema de alarme acionável por funcionário e mediante comunicação direta com central de receção e monitorização de alarmes.
- 2 -Os sistemas de segurança referidos no n.º 1 devem ser obrigatoriamente instalados em novos estabelecimentos a partir da data prevista no n.º 7 do artigo 68.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e, nos já existentes, a sua implementação deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos.
- 3 -A conservação das imagens captadas pelos sistemas de videovigilância obedece ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
- 4 -Nos locais de acesso ao público é obrigatória a afixação da informação e simbologia prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 100.º — Farmácias e postos de abastecimento de combustível
Vigente desde: 18/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2020