- 1 -As áreas reservadas previstas no n.º 1 do artigo 70.º compreendem os locais ou espaços em imóvel, não acessíveis ou visíveis por terceiros, onde sejam realizadas operações de carregamento ou manutenção de ATM.
- 2 -As áreas reservadas devem possuir janelas e portas protegidas com sistemas de alarme e garantir que as operações referidas no número anterior não são efetuadas à vista de terceiros.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, na impossibilidade técnica de implementação de área reservada, os contentores de notas devem assegurar a proteção ininterrupta das notas de banco por IBNS no percurso pedonal de distribuição e nos dispositivos que contenham valores.
- 4 -Nos casos abrangidos pelo número anterior, o local de operação de carregamento ou manutenção de ATM deve encerrar ao público pelo tempo estritamente necessário à realização da operação e ocorrer de forma não visível a terceiros.
Artigo 102.º — Dispensadores automáticos de notas de euro
Vigente desde: 18/12/2020
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Em vigor desde 18/12/2020