- 1 -Sempre que se verifique um alarme e a força de segurança competente tenha solicitado a presença do proprietário ou utilizador, este deve assegurar o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, tendo em vista a reposição do sistema de alarme.
- 2 -É devida uma taxa pela deslocação, a pedido do utilizador, da força de segurança a ocorrência de alarme que se venha a revelar falso alarme.
Artigo 108.º — Verificação de alarmes
Vigente desde: 18/12/2020
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Em vigor desde 18/12/2020