- 1 -O cumprimento do dever previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, deve realizar-se exclusivamente através de comunicação eletrónica pelo SIGESP.
- 2 -Sempre que o SIGESP não esteja disponível, o cumprimento do dever pode ser realizado por qualquer outro meio legalmente admissível, juntamente com comprovativo do erro verificado.
Artigo 119.º — Comunicações eletrónicas
Vigente desde: 18/12/2020
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Em vigor desde 18/12/2020