- 1 -As entidades formadoras de segurança privada devem assegurar a existência de instalações específicas, coincidentes ou não com a sua sede social, e equipamentos adequados aos módulos de formação profissional a desenvolver, de acordo com a especificidade da área de formação prevista para o pessoal de segurança privada.
- 2 -As instalações e os equipamentos podem ser propriedade da entidade, locados ou cedidos, ou ainda pertencentes a empresa de segurança ou a outra entidade que preste serviços de formação, devendo reunir os requisitos mínimos previstos no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -As instalações referidas no presente artigo não podem constituir simultaneamente habitação.
Artigo 16.º — Instalações, espaços e equipamentos
Vigente desde: 18/12/2020
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Em vigor desde 18/12/2020