- 1 -As entidades autorizadas a desenvolver os serviços de segurança privada e autoproteção previstos nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, para as quais seja obrigatório o uso de uniforme devem solicitar a aprovação dos modelos de uniformes, distintivos, símbolos e marcas que pretendam utilizar.
- 2 -Os uniformes, distintivos, símbolos e outras marcas utilizadas pelas entidades de segurança privada e autoproteção não podem ser confundíveis, atendendo à conjugação das respetivas características, incluindo cor, modelo, forma ou padrão, com os usados pelas Forças Armadas, forças e serviços de segurança, serviços de emergência e proteção civil e Cruz Vermelha Portuguesa.
- 3 -As viaturas utilizadas pelas entidades de segurança privada e autoproteção não podem ser confundíveis com as viaturas usadas pelas Forças Armadas, forças e serviços de segurança, serviços de emergência e proteção civil e Cruz Vermelha Portuguesa, nomeadamente em termos de forma ou padrão de cor, símbolos e outras marcas.
Artigo 33.º — Modelos de uniformes, distintivos, símbolos, marcas ou viaturas
Vigente desde: 18/12/2020
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Em vigor desde 18/12/2020