- 1 -Os equipamentos de proteção individual, quando o seu uso seja obrigatório, devem cumprir as especificações previstas no respetivo regime legal.
- 2 -Os capacetes de proteção e os coletes retrorrefletores não devem ter qualquer publicidade, exceto a designação da entidade e respetivos símbolos, marcas ou logótipos aprovados.
- 3 -Os coletes de proteção balística previstos no n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, devem cumprir, no mínimo, a norma VPAM classe 5, NIJ IIIA, ou norma equivalente.
- 4 -No caso do uso de colete de proteção balística exterior o mesmo deve permitir a identificação da entidade de segurança privada e deve possuir, de forma visível, a designação da entidade e respetivos símbolos, marcas ou logótipos.
Artigo 37.º — Equipamentos de proteção individual
Vigente desde: 18/12/2020
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Em vigor desde 18/12/2020