Os incidentes com operações de transporte de valores devem ser comunicados, no mais curto prazo, nunca excedendo as 24 horas, pelas entidades titulares de alvará ou licença D à Direção Nacional da PSP, na sua área reservada do SIGESP, para efeitos de análise dos procedimentos de segurança adotados.
Artigo 71.º — Incidentes com operações de transporte de valores
Vigente desde: 18/12/2020
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Em vigor desde 18/12/2020