- 1 -As empresas de segurança privada e as entidades que organizam serviços internos de autoproteção detentoras de canídeos para utilização como meio complementar de segurança devem promover o treino dos mesmos, com vista à sua socialização e obediência.
- 2 -O treino deve decorrer em centro de treino adequado e só pode ser ministrado por treinadores certificados nos termos do regime legal aplicável.
- 3 -A utilização de canídeos como meio complementar de segurança privada está sujeita à superação prévia de testes de antiagressividade, de sociabilidade e de obediência, com o seu tratador, em centro de treino cinotécnico devidamente reconhecido e autorizado.
- 4 -São submetidos a exame cinotécnico, a realizar perante júri designado pelo diretor nacional da PSP, tanto os canídeos como o pessoal de vigilância que os utiliza.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -O conteúdo, duração e métodos de avaliação do exame previsto no número anterior são aprovados por despacho do diretor nacional da PSP.
- 7 -O resultado do exame é notificado à entidade de segurança privada.
Artigo 82.º — Treino e provas de avaliação
Vigente desde: 18/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2020