- 1 -Nas instalações das instituições de crédito e sociedades financeiras, onde sejam prestados serviços a clientes ou se proceda ao depósito, guarda e tratamento de valores, devem ser instalados sistemas de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens, monitorizado a partir da central de controlo, com a finalidade de proteger pessoas e bens e prevenir a prática de crimes.
- 2 -Os sistemas de videovigilância devem ter as características previstas no n.º 7 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e permitir a identificação de pessoas, bem como a cobertura das zonas de atendimento ao público, de depósito e guarda de valores, e de cofres, dispensadores de dinheiro ou caixas automáticas e controlo de acesso e permanência às referidas áreas.
- 3 -Os sistemas de registo e gravação de imagens devem, preferencialmente, situar-se na central de controlo.
- 4 -No caso em que se situem na dependência os sistemas de registo e gravação devem situar-se em local protegido e de acesso restrito.
- 5 -A conservação das imagens captadas pelos sistemas de videovigilância obedece ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
- 6 -É obrigatório nos locais de acesso ao público a afixação da informação e simbologia prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
- 7 -A obrigatoriedade do sistema de videovigilância não prejudica a aplicação do regime jurídico de proteção de dados pessoais.
Artigo 90.º — Sistemas de videovigilância
Vigente desde: 18/12/2020
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Em vigor desde 18/12/2020