- 1 -Encontram-se legalmente habilitadas para ministrar os cursos de formação rodoviária para candidatos e motoristas de TVDE as seguintes entidades:
- a)Entidade Exploradora de Escola de Condução, licenciada ao abrigo da Lei n.º 14/2014, de 18 de março;
- b)Entidade formadora licenciada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, e Portaria n.º 1200/2009, de 8 de outubro;
- c)Entidade formadora reconhecida ao abrigo da Portaria n.º 1017/2009, de 9 de setembro;
- d)Entidade formadora certificada ao abrigo da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, e Portaria n.º 251-A/2015, de 18 de agosto.
- 2 -As entidades formadoras de TVDE não podem desenvolver atividade como operadores de TVDE.
Artigo 7.º — Reconhecimento de entidades formadoras
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2024
Portaria n.º 344/2024/1 - 1.ª Série(19/12/2024)
Original