Artigo 5.º
Períodos de exercício do direito potestativo de aquisição
Redação registada como em vigor em 18/11/2016.
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- 1 -Os períodos de exercício do direito potestativo de aquisição de direitos de conversão são objeto de fixação e aviso publicado pelo órgão de administração do sujeito passivo nos termos do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, por uma ou mais vezes, com antecedência mínima de 15 dias relativamente ao início do período de exercício.
- 2 -No caso dos sujeitos passivos emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, o aviso é igualmente publicado no Sistema de Difusão de Informação da CMVM.
- 3 -O aviso referido nos números anteriores estabelece o número de direitos de conversão do Estado suscetíveis de aquisição e a duração do respetivo período de exercício, que não deve ser inferior a 15 dias nem superior a 60 dias.
- 4 -Em cada ano, a partir do final do quinto ano subsequente a cada Data de Referência e desde que o sujeito passivo tenha registado resultados líquidos positivos em cada um dos dois anos antecedentes, o sujeito passivo publica o aviso para exercício de direitos potestativos de aquisição referido nos números anteriores, em quantidade não inferior a 20 % dos direitos de conversão constituídos na Data de Referência respetiva e que no final desse quinto ano ainda não tenham sido adquiridos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o sujeito passivo publica aviso para o exercício do direito potestativo de aquisição da totalidade dos direitos de conversão existentes, antes de decorridos 10 anos sobre a Data de Referência.