Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 251/2010, de 4 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Interdições de captura
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, é interdita a captura de sardinha nos locais e períodos a seguir indicados:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O período referido no n.º 1 pode ser alterado mediante comunicação da ANOPCERCO desde que seja assegurado, para a totalidade das águas do continente, por capitania ou conjunto de capitanias, uma interdição de captura durante 48 horas consecutivas, entre as 0 horas de sábado e as 24 horas de segunda-feira, em cada semana.
- 5 -O período de interdição de captura referido no número anterior é fixado com uma antecedência mínima de sete dias relativamente ao início do respectivo período de aplicação e publicitado no sítio da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), www.dgpa.min-agricultura.pt, e através de comunicado a ser divulgado pela entidade que explora as lotas.
Artigo 3.º
Limitação de desembarque
- 1 -O máximo de desembarque anual autorizado da espécie sardinha para a frota portuguesa bem assim como a respectiva repartição, nos termos dos números seguintes, são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das pescas, depois de ouvida a comissão de acompanhamento a que se refere o artigo 7.º, e publicitados no sítio da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), em www.dgpa.min-agricultura.pt, e através de comunicado a ser divulgado pela entidade que explora as lotas.
- 2 -...
- 3 -O máximo de desembarque anual fixado para a frota portuguesa é repartido pelos seguintes grupos de embarcações que capturam sardinha com arte de cerco:
- a)97 % para o grupo constituído pelas embarcações cujos armadores ou proprietários sejam membros das organizações de produtores (OP) reconhecidas para a espécie sardinha;
- b)3 % para o grupo constituído pelas demais embarcações.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Para o ano de 2011, o máximo de desembarque é fixado em 55 000 t.
Artigo 4.º
Proibição de pesca
- 1 -Por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura, a publicitar através do sítio da DGPA, em www.dgpa.min-agricultura.pt, e através de comunicado a ser divulgado pela entidade que explora as lotas, é determinada a proibição de captura, manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenagem, exposição ou venda de sardinha capturada com arte de cerco sempre que ocorra uma das seguintes situações:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -O despacho referido no número anterior é precedido de parecer da comissão de acompanhamento que pondere a situação da pescaria no que diz respeito à sustentabilidade da exploração face a eventuais novos dados científicos bem como as perspectivas de abastecimento para a normal laboração da indústria transformadora.