Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 8.º e 9.º da Portaria n.º 523/2003, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:
1.º É aprovado o modelo, em anexo, da declaração de pagamento de retenções na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC).
2.º As entidades obrigadas a efetuar retenções na fonte de IRS e de IRC devem proceder à entrega das correspondentes importâncias utilizando o modelo referido no artigo anterior, de acordo com a codificação dele constante.
3.º A apresentação do referido modelo deve ser feita por transmissão eletrónica de dados, via Internet, ou através dos Serviços de Finanças.
6.º [...]
- a)Secções de Cobrança dos Serviços de Finanças;
- b)[...]
- c)Instituições de crédito com protocolo com o IGCP;
- d)[...]
- e)[...]
8.º A obrigatoriedade de utilização do novo modelo é aplicável às entregas de importâncias retidas na fonte de IRS ou de IRC efetuadas a partir de 1 de janeiro de 2004, independentemente do período a que se reportem.
9.º A apresentação da declaração de pagamento de retenções na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) não é aplicável às retenções na fonte constantes da Declaração Mensal de Remunerações (DMR), devendo o pagamento ser efetuado nos termos previstos no artigo 6.º com base em chave de referência (DUC) gerada mediante submissão da DMR.