Artigo 10.º
Medidas, ações e despesas elegíveis
Redação registada como em vigor em 22/06/2023.
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- 1 -São elegíveis, no âmbito dos programas operacionais, as seguintes medidas, que compreendem as ações enumeradas no anexo I à presente portaria e da qual faz parte integrante:
- a)Medida de planeamento da produção;
- b)Medida de melhoria da qualidade dos produtos;
- c)Medida destinada a melhorar a comercialização;
- d)Medida de produção experimental;
- e)Medida de formação;
- f)Medida de prevenção e gestão de crises;
- g)Medida ambiental.
- 2 -São elegíveis, designadamente, as despesas previstas no anexo II da presente portaria e da qual faz parte integrante.
- 3 -Para além dos requisitos específicos previstos no anexo II, apenas são elegíveis as despesas cuja execução tenha início após a data de aprovação do programa operacional ou da respetiva alteração, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 30.º-B.
- 4 -As ações e despesas elegíveis estão sujeitas aos limites constantes do anexo III à presente portaria e da qual faz parte integrante.
- 5 -Deve ser observada a coerência estratégica e dimensionamento das ações propostas em relação à EN e aos objetivos da organização de produtores, assim como em relação a outros instrumentos financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), designadamente em relação a programas operacionais anteriores, a operações em curso ou concluídas.