Artigo 15.º
Condições de elegibilidade
Redação registada como em vigor em 02/11/2018.
Esta redação foi substituída em 22/06/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem ser objeto de operações de retiradas do mercado, sem prejuízo do disposto no n.º 5:
- a)Os produtos do anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, na sua redação atual;
- b)Os produtos constantes do anexo IV da presente portaria e da qual faz parte integrante.
- 2 -Os produtos a retirar destinam-se à distribuição gratuita às organizações caritativas, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
- 3 -Os montantes máximos, por produto, a conceder no âmbito de retiradas de mercado, são os constantes do anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, bem como do anexo IV à presente portaria e da qual faz parte integrante.
- 4 -Ao abrigo do disposto no artigo 44.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), estabelece, nomeadamente, os prazos das notificações da intenção de retirar produtos a observar pelas organizações de produtores, os quais são publicitados no respetivo sítio da Internet, em www.ifap.pt.
- 5 -Em situações excecionais, por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, podem ser definidos outros destinos admissíveis para os produtos retirados, bem como os produtos em causa, ao abrigo do disposto nos artigos 45.º e 46.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, na sua redação atual, devendo o despacho fixar igualmente o montante do apoio.