Artigo 18.º
Financiamento nacional suplementar
Redação registada como em vigor em 02/11/2018.
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No caso dos prémios de seguro a que respeita a alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º do Regulamento (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, o financiamento nacional suplementar, na parte que exceda o financiamento pela assistência financeira da União Europeia, pode ser concedido nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, em função da dotação orçamental disponível.