Artigo 29.º
Análise e decisão
Redação registada como em vigor em 02/11/2018.
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- 1 -As DRAP ou os serviços competentes das RA analisam os programas operacionais, designadamente através de controlos in loco, nos termos previstos no 25.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março.
- 2 -Caso se verifiquem faltas ou insuficiências que não sejam oficiosamente supríveis, as entidades referidas no número anterior solicitam aos requerentes o suprimento das mesmas, concedendo-lhes para o efeito um prazo não superior a 10 dias úteis.
- 3 -Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, no caso de eventual intenção de aprovação com alterações ou não aprovação dos programas operacionais apresentados.
- 4 -A decisão sobre os programas operacionais é proferida pelas DRAP ou pelos serviços competentes das RA, podendo o sentido da mesma ser de aprovação, aprovação parcial, aprovação condicionada à introdução de alterações ou não aprovação.
- 5 -A decisão é notificada aos candidatos até 15 de dezembro do ano em que são apresentados.
- 6 -Em casos excecionais devidamente fundamentados, a decisão sobre os programas operacionais pode ser proferida até 20 de janeiro do ano seguinte ao da sua apresentação e prever que as despesas sejam elegíveis a partir de 1 de janeiro desse ano.