Artigo 7.º
Período de referência e limite máximo da assistência financeira da União Europeia
Redação registada como em vigor em 02/11/2018.
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- 1 -No âmbito da aprovação dos programas operacionais é definido, para cada organização de produtores, um período de referência de doze meses de acordo com o seu período contabilístico, compreendido nos três anos anteriores àquele para o qual a ajuda é pedida.
- 2 -No decurso da aplicação de um programa operacional, as organizações de produtores não podem alterar o período de referência, exceto em condições devidamente justificadas e comprovadas, sendo admitido um único pedido de alteração.
- 3 -O limite máximo da assistência financeira da União Europeia é calculado em cada ano a que respeita a ajuda com base no valor da produção comercializada (VPC) da organização de produtores relativo ao período de referência em questão.
- 4 -O cálculo do VPC é efetuado nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, na redação atual.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, quando a verificação do VPC, no âmbito da atribuição do reconhecimento, tenha sido efetuada com base no valor da produção comercializável, nos termos do n.º 9 do artigo 10.º e artigo 11.º, da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, na redação atual, considera-se que VPC corresponde a esse valor.
- 6 -Para efeitos do disposto no n.º 4, caso se verifique uma redução do valor de um produto de, pelo menos, 35 %, por motivos não imputáveis à organização de produtores, considera-se que o VPC desse produto representa 65 % do seu valor no período de referência anterior, devendo a organização de produtores apresentar os respetivos motivos justificativos.