Define o regime de acesso à concessão de apoios pelo Fundo Social Europeu
Objecto
Pela presente portaria procede-se à definição do regime de acesso aos apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu (FSE) para os seguintes efeitos:
Requisitos específicos das entidades com acesso ao financiamento
Podem ter acesso aos apoios constantes deste capítulo todas as entidades previstas na legislação que regula os apoios do FSE que, além dos preceitos definidos no artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, reúnam os seguintes requisitos específicos:
3.º
Despesas elegíveis
a1) No caso de pessoal interno, a remuneração máxima mensal elegível não poderá exceder a remuneração a que este pessoal tenha direito por força da sua relação laboral com a entidade titular do pedido de financiamento, calculando-se com base na seguinte fórmula:
Rbm x 14 meses/11 meses
em que Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos salariais obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, até ao limite estabelecido na tabela constante da alínea a3);
a2) No caso de afectação a tempo parcial do pessoal interno, para efeitos da determinação do custo horário máximo elegível, deverá ser aplicada a seguinte fórmula:
(Rbm x 14 (meses))/(48 (semanas) x 35 (horas))
em que Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos salariais obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, até ao limite estabelecido na tabela constante da alínea a3);
a3) O valor máximo mensal elegível da remuneração do pessoal interno tem como referência os valores correspondentes ao regime retributivo da Administração Pública para categorias equiparadas, nos termos da seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
a4) O valor do custo horário máximo elegível do pessoal externo não pode ultrapassar, para categorias equiparadas, o valor hora aplicável ao pessoal interno, conforme resulta do disposto na alínea a2).
a5) Quando se verifique intervenção de investigadores ou consultores estrangeiros, poderão ser definidos outros valores para a sua remuneração em sede de regulamentos específicos;
a6) Para além dos encargos previstos nas alíneas anteriores, são ainda elegíveis as despesas com alojamento, alimentação e transporte com este pessoal, quando a elas houver lugar, bem como com viagens ao estrangeiro e correspondentes ajudas de custo no período dessa estadia, quando o projecto co-financiado decorra no âmbito de parcerias transnacionais, obedecendo o financiamento destes encargos às regras e montantes fixados para a atribuição de ajudas de custo a funcionários e agentes da Administração Pública com remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral;
4.º
Validação da qualidade dos produtos pelo gestor
5.º
Titularidade dos direitos de autor
6.º
Acompanhamento e controlo
Sem prejuízo de outros instrumentos de acompanhamento e controlo, designadamente os previstos pelos Decretos-Leis n.os 54-A/2000, de 7 de Abril, e 168/2001, de 25 de Maio, bem como pela Portaria n.º 684/2001, de 5 de Julho, pode o gestor definir regras e modos de acompanhamento técnico-científico para a fase intermédia dos projectos, bem como procedimentos de verificação contabilístico-financeira.
7.º
Outras medidas de iniciativa do gestor
Objectivos
9.º
Tipo de estudos financiados
O pedido de financiamento relativo aos estudos compreende as fases de concepção, produção ou adaptação e a sua implementação, bem como de avaliação técnica e de disseminação/divulgação, devendo os mesmos enquadrar-se na seguinte tipologia:
10.º
Acesso ao financiamento
11.º
Critérios gerais de apreciação
Na apreciação dos pedidos de financiamento referentes aos estudos, serão considerados, nomeadamente, os seguintes critérios:
12.º
Objectivos
13.º
Tipos de recursos técnico-pedagógicos financiados
No que respeita aos recursos técnico-pedagógicos a financiar, em parte ou na sua totalidade, podem compreender-se as fases de concepção, produção, edição física e ou online de produtos, a criar de raiz ou a adaptar, bem como de avaliação técnica e de disseminação/divulgação, abrangendo nomeadamente os seguintes:
14.º
Acesso ao financiamento
Área temática abordada;
Público alvo visado e, sempre que aplicável, indicação da área profissional abrangida, do curso ou saída profissional e do nível de formação ou qualificação profissional correspondente;
Sector económico;
Tipologia do suporte do recurso;
Duração ou dimensão do recurso;
Objectivos do recurso, devendo ser indicados os objectivos pedagógicos sempre que o recurso se destine à utilização em contextos formativos;
Síntese dos conteúdos a desenvolver;
Metodologia de aplicação e ou exploração pedagógica;
Requisitos ou especificações de carácter técnico, designadamente standards e normas de qualidade que os conteúdos respeitam, bem como requisitos de exploração ou condicionalismos pedagógicos, particularmente exigências ao nível da população alvo e competências específicas necessárias à condução/exploração do recurso técnico-pedagógico em causa;
15.º
Critérios gerais de apreciação
Na apreciação dos pedidos de financiamento referentes aos recursos técnico-pedagógicos, serão tidos em conta, nomeadamente, os seguintes critérios de apreciação:
Universalidade, em função da dimensão da população alvo para quem os conteúdos são úteis;
Longevidade, correspondendo à expectativa de tempo de vida útil dos conteúdos, sem necessidade de actualizações profundas;
Acessibilidade, reportando-se à proximidade e adaptabilidade, física e virtual, dos conteúdos aos seus destinatários e utilizadores;
Utilidade, aferindo-se pelos ganhos demonstráveis proporcionados pelos conteúdos aos utilizadores e beneficiários, nomeadamente em termos de competências e autonomia;
Portabilidade, que respeita à facilidade na exploração e utilização dos conteúdos, mesmo em situações de mobilidade;
Transferibilidade, em função da facilidade e rapidez de apropriação e incorporação dos conteúdos nas práticas profissionais, das equipas e organizações, isto é, a curva de aprendizagem necessária ao domínio dos conteúdos;
Escalabilidade, respeitando à modularidade dos conteúdos, o que favorece uma rápida e fácil actualização;
16.º
Centro de recursos em conhecimento
À entidade onde o CRC está integrado, de acordo com a sua vocação e plano de actividades;
Às entidades formadoras e aos profissionais de formação que intervêm no sector da actividade envolvente do CRC;
A áreas do conhecimento fundamentais às actividades socioeconómicas com expressão no contexto envolvente do CRC;
17.º
Objectivos e actividades dos CRC
A bases de dados do centro e da rede de CRC;
À consulta de recensões;
Às obras materiais residentes;
Aos conteúdos online disponíveis no CRC virtual.
18.º
Entidades com acesso ao financiamento de CRC
c1) Um coordenador afecto ao projecto num período mínimo correspondente a 50% do horário semanal;
c2) Dois técnicos afectos ao projecto, a tempo completo, com competências nas áreas de tecnologias da informação e comunicação, técnicas documentais e engenharia da formação, ou que demonstrem potencialidades para as adquirirem, garantindo o projecto de CRC o seu desenvolvimento, designadamente através de formação profissional e estágios.
19.º
Critérios de apreciação
Na apreciação dos pedidos de financiamento para o desenvolvimento de projectos de CRC, serão considerados os seguintes critérios:
20.º
Despesas elegíveis no financiamento dos CRC
No âmbito do CRC são elegíveis, quanto à natureza, os seguintes encargos:
21.º
Norma derrogatória
O disposto na presente portaria não se aplica aos produtos desenvolvidos ao abrigo das medidas de assistência técnica no quadro do FSE.
22.º
Disposições subsidiárias
Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente diploma aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, na Portaria n.º 799-A/2000 e no Despacho Normativo n.º 42-B/2000, ambos de 20 de Setembro.
Em 26 de Fevereiro de 2002.
A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso.