- 1 -O incumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário implica:
- a)A resolução do contrato celebrado, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- b)A reposição do montante dos apoios indevidamente recebidos, acrescidos de juros de mora calculados nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/2013, de 28 de janeiro;
- c)(Revogada.);
- d)A perda de qualquer direito sobre os trabalhos executados, que podem prosseguir sob a responsabilidade de outra entidade para o efeito designada pelo ICNF, I. P., aplicando-se-lhe neste caso o disposto no n.º 2 do artigo 20.º-A do presente Regulamento, com as devidas adaptações.
- 2 -O incumprimento apenas pode determinar a modificação unilateral do contrato, nomeadamente quanto ao montante dos apoios, desde que tal se justifique face às condições concretamente verificadas na execução do projeto, ou à falta ou insuficiência de documentos comprovativos.
- 3 -Em caso de resolução, o beneficiário fica privado do direito à concessão de novos apoios a conceder pelo Fundo, durante o período de três anos a contar da notificação da respetiva decisão.
- 4 -A desistência pelo beneficiário determina a recuperação dos apoios que se verificarem indevidamente pagos face aos objetivos do contrato e do plano de execução material e financeira.
Artigo 26.º — Incumprimento e recuperação de verbas
Vigente desde: 02/10/2013
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Em vigor desde 02/10/2013