- 1 -O Fundo rege-se pelo princípio da igualdade nas suas relações com os beneficiários.
- 2 -Os apoios atribuídos pelo Fundo devem cingir-se à imprescindibilidade na prossecução do interesse público, devendo ser apenas afetos os meios suficientes para o fim a atingir.
- 3 -Não são concedidos apoios pelo Fundo a atividades que sejam objeto de apoio por parte de outros instrumentos financeiros, de âmbito nacional ou comunitário.
- 4 -As operações do Fundo são contabilizadas autonomamente, de modo a permitir uma clara diferenciação entre estas e a restante contabilidade do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
- 5 -Os documentos de contabilidade que suportam as contas do Fundo são mantidos em separado, de modo a poder fornecer às entidades competentes as informações obrigatórias e que sejam solicitadas
Artigo 4.º — Princípios gerais
Vigente desde: 02/10/2013
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Em vigor desde 02/10/2013