- 1 -O CACI enquadra, orienta e acompanha tecnicamente o desenvolvimento das atividades nas entidades externas.
- 2 -A frequência das atividades em entidades externas depende do consentimento livre, informado e atual da pessoa com deficiência.
- 3 -As entidades externas podem ser de natureza pública ou privada, com ou sem fins lucrativos.
- 4 -As atividades referidas no n.º 1 são desenvolvidas a tempo parcial, não devendo ultrapassar, em média, as 20 horas semanais.
- 5 -O número de horas semanais é decidido mediante avaliação da equipa técnica e em função do potencial, características da pessoa, e de acordo com o PII.
- 6 -As atividades realizadas no âmbito da atuação do CACI não consubstanciam qualquer relação de natureza laboral ou de prestação de serviço entre a entidade externa e a pessoa com deficiência.
Artigo 14.º — Condições para o exercício das atividades em entidades externas
Vigente desde: 13/07/2026
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Em vigor desde 13/07/2026