No âmbito das atividades previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 8.º, as entidades externas obrigam-se, a:
- a)Zelar pelo acolhimento nas suas instalações das pessoas com deficiência, no horário estabelecido no protocolo celebrado com as entidades gestoras;
- b)Acompanhar e avaliar, com o profissional de referência da entidade gestora do CACI, o desenvolvimento e execução das atividades previstas no protocolo de parceria;
- c)Monitorizar e supervisionar as atividades desenvolvidas, designando para esse efeito um profissional responsável;
- d)Manter afixado, em local visível e de fácil acesso, o horário das atividades, bem como a indicação do responsável designado pela entidade;
- e)Integrar, sempre que possível, a pessoa com deficiência em ações de formação organizadas para os seus profissionais;
- f)Proporcionar o acesso da pessoa com deficiência aos serviços disponibilizados aos outros colaboradores, incluindo refeições, quando aplicável;
- g)Proceder ao pagamento do apoio financeiro, ou outro, previsto no artigo 19.º, ainda que não seja estabelecida uma relação laboral com a pessoa.